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4002037-93.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002037-93.2026.8.26.0268/SP AUTOR: IVETE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Ivete Aparecida da Silva em face de Paraná Banco S.A., na qual a autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 77013199408-101, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. O réu contestou, arguindo conexão com o processo nº 4002038-78.2026.8.26.0268. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, afirma que a operação decorreu de refinanciamento de contrato originado de portabilidade e alega que houve liquidação de dívida anterior e disponibilização de valor líquido em conta de titularidade da autora. Impugna os pedidos indenizatórios e de repetição em dobro e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados. Em réplica, a autora impugnou a conexão e reiterou que não solicitou ou autorizou a contratação. Questionou a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico apresentado pelo réu e requereu a realização de perícia digital. Instadas a especificar provas, a autora alegou a preclusão do direito do réu de produzir prova pericial e requereu o julgamento antecipado, assim como condenação em litigência de má-fé. De forma subsidiária, reiterou o pedido de perícia digital. O réu requereu a produção de prova documental, a expedição de ofícios ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. e ao Banco Panamericano S.A. e o indeferimento da perícia. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de conexão com o processo nº 4002038-78.2026.8.26.0268. Embora as demandas tenham sido ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira e envolvam empréstimos consignados, cada ação tem por objeto contrato distinto. No presente processo, discute-se o contrato nº 77013199408-101, incluído em 12/07/2021, no valor de R$ 1.705,20, dividido em 84 parcelas de R$ 20,30. Na ação nº 4002038-78.2026.8.26.0268, conforme informado pelas partes, discute-se o contrato nº 58021413015-101, incluído em 27/07/2023, no valor de R$ 4.292,40, dividido em 84 parcelas de R$ 51,10. As contratações possuem instrumentos, valores, datas e circunstâncias próprias, cuja validade deverá ser examinada à luz das provas específicas produzidas em cada processo. A mera identidade das partes e a semelhança das pretensões não caracterizam, por si sós, a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, tampouco evidenciam risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, pois a conclusão quanto à validade de um dos contratos não determina necessariamente o resultado da controvérsia relativa ao outro. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 77013199408-101, inclusive quanto à autenticidade da manifestação eletrônica de vontade atribuída à autora e à alegada cadeia de portabilidade e refinanciamento; b) a efetiva destinação dos valores relacionados à operação, compreendendo a liquidação da dívida anterior e o crédito de eventual valor líquido em conta de titularidade da autora; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As atividades bancárias, financeiras e de crédito estão expressamente abrangidas pelo conceito legal de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora e a maior facilidade do réu para acessar e produzir os registros relacionados à operação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe ao réu comprovar a existência e a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, a regularidade da portabilidade e do refinanciamento, a liquidação da obrigação antecedente e a efetiva disponibilização do valor líquido alegado. A autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pelo réu. Desse modo, também incide a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. A distribuição ora estabelecida está em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua autenticidade, por perícia ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. No tocante às provas, indefiro a perícia digital requerida pela autora. Embora o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação eletrônica de vontade recaia sobre o réu, a instituição financeira, a quem incumbe essa prova, manifestou expressamente a intenção de demonstrar suas alegações por outros meios, especialmente mediante os documentos já apresentados e as informações a serem obtidas junto às instituições financeiras envolvidas na operação. Importa ressaltar que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ - REsp 1.807.831/RO, 2ª Turma, j. 07/11/2019). Por conseguinte, cabe ao réu avaliar os meios pelos quais pretende cumprir o encargo probatório que lhe foi atribuído, sujeitando-se às consequências processuais decorrentes da eventual insuficiência das provas produzidas. A inversão ou atribuição do ônus da prova não impõe à parte a produção de prova específica, mas estabelece quem suportará as consequências da ausência ou insuficiência da demonstração do fato controvertido. Defiro, contudo, a expedição dos ofícios requeridos pelo réu, por considerar que as informações solicitadas são pertinentes à apuração da cadeia negocial alegada e da destinação dos valores relacionados à operação. Oficie-se ao Banco Cooperativo Sicoob S.A., para que, no prazo de 30 dias, informe: a) se a conta nº 000854197-3, agência 6044, era de titularidade de Ivete Aparecida da Silva, CPF nº 953.425.408-87, em julho de 2021; b) se houve crédito no valor de R$ 315,84, em 12/07/2021, na referida conta, relacionado à operação ou requisição indicada pelo Paraná Banco S.A.; c) em caso positivo, a origem do crédito, o remetente, a data, o valor e os demais dados identificadores da operação, encaminhando o respectivo comprovante ou registro bancário disponível. Oficie-se ao Banco Panamericano S.A., atualmente Banco PAN S.A., para que, no prazo de 30 dias, informe: a) se havia contrato de empréstimo consignado de titularidade de Ivete Aparecida da Silva relacionado à operação nº 77013100940-000; b) se houve solicitação de portabilidade da referida operação para o Paraná Banco S.A.; c) se recebeu do Paraná Banco S.A., em 12/07/2021, o valor de R$ 571,72 destinado à liquidação de contrato mantido pela autora; d) os dados do contrato originário, da solicitação de portabilidade, da liquidação e da transferência, encaminhando os documentos e registros disponíveis. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, competindo ao réu providenciar seu encaminhamento às instituições destinatárias e comprovar nos autos os respectivos protocolos no prazo de cinco dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, com referência ao número do processo, no prazo de 30 dias, contado do recebimento do ofício. A juntada da consulta de chave Pix e dos demais documentos apresentados pelo réu será admitida, assegurado o contraditório. A valoração de tais elementos, inclusive quanto à sua aptidão para vincular o número telefônico à contratação controvertida, será realizada por ocasião do julgamento. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, pois as questões controvertidas são de natureza predominantemente documental e técnica, não tendo sido demonstrada a utilidade concreta da oitiva das partes ou de testemunhas para a comprovação da regularidade da contratação eletrônica, da portabilidade, da liquidação do contrato anterior ou da destinação dos valores. A alegação de supressio, a modalidade de eventual restituição, a possibilidade de compensação dos valores, os efeitos sobre o contrato antecedente, a configuração dos danos morais e o pedido de condenação por litigância de má-fé constituem matérias a serem apreciadas por ocasião do julgamento, após o encerramento da instrução. Com a juntada das respostas aos ofícios, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se.

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