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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4002035-33.2026.8.26.0201/SP
REQUERENTE: DEJANIRA CASAGRANDE DE SOUZA
ADVOGADO(A): RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780)
ADVOGADO(A): LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780)
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, ajuizada por D. C. D. S. em face de BANCO PINE S/A.
Inicialmente, considerando a natureza da demanda, determino a retificação da classe processual, para que o feito seja reclassificado como Procedimento Comum Cível, uma vez que distribuído equivocadamente sob a classe de Petição Cível.
Considerando as particularidades do caso e visando afastar eventual dúvida quanto à efetiva outorga de poderes ao patrono constituído, bem como assegurar a regularidade da representação processual e a segurança jurídica dos atos praticados no feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao balcão do Cartório desta 3ª Vara da Comarca de Garça, mediante exibição de documento de identificação, para apresentar procuração contendo assinatura simples de próprio punho, a fim de confirmar a outorga do mandato.
A providência ora determinada encontra respaldo no artigo 5º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e está em consonância com os Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024, que recomendam, diante da identificação de indícios de abuso do direito processual ou de litigância predatória, a adoção de medidas destinadas a confirmar a efetiva outorga do mandato, o conhecimento da parte acerca da demanda proposta em seu nome e sua inequívoca intenção de litigar.
Com efeito, o Enunciado 4 recomenda a adoção de providências relacionadas à confirmação da outorga da procuração e do conhecimento efetivo do outorgante quanto à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. No mesmo sentido, o Enunciado 5 prevê, entre as medidas cabíveis, o comparecimento da parte em cartório para confirmação do mandato.
Ressalte-se que a presente determinação constitui medida de cautela destinada à verificação da regularidade da representação processual e à preservação da segurança jurídica do feito.
Intime-se a parte autora para cumprimento da determinação no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, se o caso, para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.