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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002034-50.2025.8.26.0438/SPAUTOR: GILSON MARCOS D AVANZO ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB SP532972) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao produto securitário que originou os débitos impugnados a partir de outubro de 2023; b) DETERMINAR ao réu que cesse definitivamente os débitos correspondentes na conta do autor, se ainda ativos; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente debitados desde outubro de 2023 sob as rubricas securitárias objeto da demanda, a serem apurados em liquidação pelos extratos dos autos, com os consectários fixados na fundamentação; e d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com os consectários fixados na fundamentação. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.
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