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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002032-67.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ANTONIO PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) AUTOR: MARIA DOCARMO SOUSA PINTO ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da réplica, delibero, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. I.1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco e Facta. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, segundo o que se extrai da narrativa da parte autora como sendo o conjunto da fundamentação e da postulação que resulta na imputação de responsabilidade à parte ré (art. 322, §2º, CPC). E, no caso, a parte autora atribui conduta culposa - má-prestação de serviços - à parte ré como causa para a responsabilização dela pelos valores que foram então indevidamente extraídos de sua conta em benefício de terceiros. Há, portanto, pertinência subjetiva passiva. Nesse sentido, colhem-se os seguintes ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorece-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa...” (“INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL”, Malheiros Editores, 5 ed. , vol. II, p. 306). No que concerne à ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira Facta em razão da cessão de crédito dos contratos questionados à VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (“FIDC”), ainda que o art. 339 do CPC permita que o réu ao alegar ilegitimidade passiva indique o sujeito passivo da relação jurídica, o § 2º, prevê que o autor pode optar por incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo, em vez de simplesmente substituir o réu original. Contudo, a indicação prevista no art. 339 do CPC não impõe ao autor a obrigatória alteração do polo passivo, tratando-se de mera faculdade processual, sujeita ao posterior exame judicial da "legitimidade ad causam", que no presente caso não prospera. Primeiramente porque a parte autora não anuiu com as substituição ou inclusão do cessionário no polo passivo em razão dos contratos impugnados terem sido realizados diretamente com a Facta e, segundo, porque tratando-se de relação abarcada pelo CDC, não se admite denunciação da lide, embora não se tenha requerido pelo réu. A relação jurídica existente entre a parte autora e a instituição financeira ré, a quem se atribuiu a responsabilidade pelos alegados danos, é de consumo e isso impõe a vedação trazida pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (TJSP - AI n. 2222933-17.2021.8.26.0000; Rel: Viviani Nicolau; j: 09/12/2021; TJSP - Apelação n. 1019617-68.2020.8.26.0602; Rel: Pastorelo Kfouri; j: 22/08/2022). Frise-se que o citado regramento se aplica, extensivamente, às demais formas de intervenção de terceiros, sob pena de ampliação da controvérsia em detrimento do consumidor, a quem é facultado escolher contra quem deseja litigar dentre os integrantes da cadeia de consumo. (TJSP A.I. 2025998-67.2022.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Rio Claro; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 10/05/2022). Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2 - Rejeita-se a preliminar referente à inépcia da inicial, uma vez que esta atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, não traduzindo a falta de documentos qualquer prejuízo ao contraditório ou mesmo ao julgamento do feito. Além disso, os fatos foram suficientemente alegados e deles decorrem logicamente o pedido, o qual se encontra devidamente especificado, em atendimento à regra estampada no artigo 324 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, ou dificuldade em seu exercício. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. I.3 - Rejeita-se a tese de decadência ou até mesmo de prescrição, uma vez que não há qualquer controvérsia que os empréstimos e o cartão consignado continuam ativos, havendo pretensão deduzida e não mero direito potestativo, de modo que a matéria é regida por prescrição, a qual igualmente não deve ser reconhecida, posto que o início desta deve se dar em relação ao último desconto, por se tratar de contrato com descontos contínuos, o que impede o reconhecimento da tese exposta. Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer – Prescrição reconhecida na sentença apelada – Descabimento – Propósito de cancelamento de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco réu, com pedido de devolução de saldo credor – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) - Cartão de crédito consignado – Obrigação de trato sucessivo ou continuado – Contagem do prazo prescricional que se inicia com o vencimento da última cobrança lançada em fatura – Precedentes - Prescrição afastada - Julgamento da lide pelo Tribunal, com base no art. 1.013, §4º, do CPC - Recurso provido. Ação de obrigação de fazer – Cancelamento de cartão de crédito consignado, com pedido de devolução de saldo credor – Propósito de cancelamento do contrato celebrado com o Banco réu configura consectário lógico do princípio da autonomia da vontade – Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito contratado, consoante art. 17-A da instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008, porém, sem extinção da dívida e da margem consignável, até liquidação total do débito (art. 17, §1º, da Instrução normativa INSS/PRES 28/2008) – Prova documental demonstrando encontrar-se o autor em débito com o Banco réu em relação ao contrato – Inexistência de saldo credor a ser restituído ao autor – Recurso provido em parte. Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1035051-60.2021.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Igual sorte reveste a alegação de decadência, não verificada ante a natureza do contrato firmado entre as partes (trato sucessivo): "DECADÊNCIA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 Sentença reformada neste tópico. CONTRATO - Contrato de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) Validade do contrato Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado Vício de consentimento Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao "pacta sunt servanda" - Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis – Improcedência da ação declaratória c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida Recurso acolhido apenas para afastar a decadência Ação julgada improcedente. Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível1007711-17.2020.8.26.0009; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador:20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021). II - É incontroverso que a parte autora foi vítima do chamado "Golpe da Falsa Central de Atendimento", seguindo os procedimentos indicados pelos golpistas que resultaram na contratação de empréstimo consignado nº 0107511577- Facta e cartões consignados RMC - 601903458-3 e RCC - 601903301-5, ambos da CAPITAL CONSIG) assim como da Requerente Maria (empréstimos pessoais 539058736 e 539080987), ambos Banco Bradesco) III - A questão central consiste na apuração das circunstâncias em que ocorreram as transações impugnadas, da eventual participação da parte consumidora na validação das operações e da suficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas instituições financeiras, inclusive relacionados ao perfil do correntista. IV - O ônus probatório a respeito incumbe aos réus, não só por tratar-se de relação regida pelo CDC, a incidir a regra disposta no art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8078/90, sendo que os réus são detentores do monopólio das informações necessárias ao deslinde da questão, mas também em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. V - Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque “é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: “O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas Int.
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