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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Matão · Sentença
Petição Cível Nº 4002032-28.2026.8.26.0347/SPREQUERENTE: ROSIMERI PAIVA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB SP324036) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DE PAIVA SOUZA ALVES ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB SP324036) REQUERIDO: ANA CAROLINA DE PAIVA SOUZA ADVOGADO(A): NAIARA PRISCILA DOS SANTOS (OAB SP384588) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido Diploma Processual. Deixo de condenar as requerentes nas penas por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha e apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item ?1? do Comunicado CG nº 136/2020. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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