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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002031-86.2025.8.26.0344/SP
EXEQUENTE: CULTURAMA LTDA
ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JÚNIOR (OAB RS062485)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Defiro o pedido do(a) exequente CULTURAMA LTDA, CNPJ: 05691820000190 e, nos termos do artigo 854, do CPC determino o bloqueio/penhora de valor até o montante do débito pelo sistema SISBAJUD (R$ 79.334,25 - evento 57) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) DISTRIBUIDORA PROVISAO LTDA, CNPJ: 14189699000194, junto às instituições financeiras.
A fim de imprimir maior eficácia à medida, defiro o solicitado pela exequente e determino a repetição da pesquisa pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Sendo positivo o bloqueio/penhora, proceda a UPJ a transferência do valor à disposição deste Juízo, liberando-se eventual montante excessivo, de tudo dando-se ciência às partes.
Intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu Advogado constituído nos autos ou, inexistindo, por Carta ou por Oficial de Justiça; por Edital, caso tenha sido citado por essa modalidade, mesmo com Defensor Público, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Sendo negativa a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Após, encaminhem-se os autos para realização da pesquisa sobre a existência de veículos, pelo sistema RENAJUD, promovendo-se o bloqueio daqueles eventualmente encontrados.
Efetivadas a(s) pesquisa(s), manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional (CPC, art. 921, inc. III c/c § 1º e § 4º).
Intime-se.