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4002029-20.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002029-20.2026.8.26.0009/SP EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS MORATO MONACO (OAB SP275242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação de nulidade da citação, suscitada nos embargos à execução, constitui matéria de mérito que depende de prévio reconhecimento para produzir efeitos. Enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo acerca da validade do ato citatório, os valores constritos permanecem garantindo o juízo, nos termos da decisão já proferida. Fundamento e decido. Conheço da petição apresentada pela parte autora e, por inexistir fato novo que autorize a revisão do que já foi decidido, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor mantido para garantia do juízo, conforme decisão do Evento 11. Eventual discordância deverá ser apresentada na via própria. No mais, considerando que os embargos à execução opostos pelo executado Luiz Antonio dos Santos (Evento 7) foram complementados com a documentação requerida (Evento 18), DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o conteúdo dos embargos e da documentação que os instrui, prosseguindo-se, após, conclusos para decisão de mérito. Ressalto que posturas tumultuárias e de constrangimento ilegal de servidores poderão importar em condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, c/c art. 77, § 2º, do CPC). O dever de probidade, boa-fé e urbanidade é exigido de todos que atuam no processo, sejam partes, advogados, servidores ou auxiliares da Justiça. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026.

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