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4002028-54.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 4002028-54.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOS&Eacute; EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) EXECUTADO: METALQUIP INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS PARA ALTA PRESSAO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017) EXECUTADO: VALENTIM ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017) EXECUTADO: JESUS DONIZETI ROSA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Trata-se de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de METALQUIP IND&Uacute;STRIA DE CONEX&Otilde;ES HIDR&Aacute;ULICAS PARA ALTA PRESS&Atilde;O S.A., JESUS DONIZETI ROSA e VALENTIM ROBERTO RIBEIRO, fundada em c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio destinada a empr&eacute;stimo de capital de giro com aval, apontando a parte exequente d&eacute;bito de R$949.461,42 (evento 01). A decis&atilde;o inicial determinou a cita&ccedil;&atilde;o das partes executadas para pagamento no prazo de tr&ecirc;s dias, fixou os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 10% do valor cobrado, com redu&ccedil;&atilde;o para 5% na hip&oacute;tese de pagamento integral no prazo legal, e estabeleceu diretrizes sobre o recolhimento pr&eacute;vio das taxas de acesso a sistemas informatizados, sobre a apresenta&ccedil;&atilde;o do formul&aacute;rio para solicita&ccedil;&atilde;o do mandado de levantamento eletr&ocirc;nico e sobre o tratamento a ser dado a eventuais constri&ccedil;&otilde;es futuras, inclusive quanto &agrave; transfer&ecirc;ncia dos valores para conta judicial e ao desbloqueio de quantias irris&oacute;rias (evento 11). As cartas de cita&ccedil;&atilde;o expedidas para as partes executadas pessoas naturais/f&iacute;sicas foram devolvidas sem cumprimento (eventos 28 e 29). As partes executadas apresentaram embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, distribu&iacute;dos sob o n&ordm;4002833-07.2026.8.26.0132 (evento 21). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do d&eacute;bito, no importe de R$1.058.339,06, e requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repeti&ccedil;&atilde;o programada, o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e a penhora dos direitos sobre im&oacute;veis de titularidade da empresa executada (evento 23), com o recolhimento da taxa respectiva (eventos 25 e 27). Sobreveio decis&atilde;o que declarou supridas as cita&ccedil;&otilde;es das partes executadas Jesus Donizeti Rosa e Valentim Roberto Ribeiro em raz&atilde;o do comparecimento espont&acirc;neo, deferiu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repeti&ccedil;&atilde;o programada pelo prazo de trinta dias e postergou a aprecia&ccedil;&atilde;o dos demais pedidos, em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; ordem de prefer&ecirc;ncia do Art.835 do CPC (evento 30). Os relat&oacute;rios do sistema SISBAJUD foram liberados nos autos e indicam o bloqueio total de R$55.728,27 (eventos 31 e 32). As partes foram intimadas por meio eletr&ocirc;nico, com publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico (eventos 33 a 39). As partes executadas apresentaram impugna&ccedil;&atilde;o (evento 40). Sustentaram serem impenhor&aacute;veis os valores constritos, no total de R$55.728,27, por se destinarem ao pagamento de colaboradores, de tributos, de fornecedores e da pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o da empresa executada, invocando interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva do Art.833, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil. Aduziram, ainda, estarem os valores depositados em conta corrente e situados abaixo do limite de quarenta sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o que atrairia a prote&ccedil;&atilde;o do inciso X do mesmo dispositivo, segundo entendimento jurisprudencial que estenderia a impenhorabilidade a qualquer modalidade de conta banc&aacute;ria, e n&atilde;o apenas &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a. Ponderaram serem irris&oacute;rias as quantias bloqueadas em contas dos s&oacute;cios executados quando comparadas ao d&eacute;bito exequendo e afirmaram n&atilde;o ter a parte exequente esgotado os meios de prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o. Invocaram, por fim, o princ&iacute;pio da menor onerosidade, previsto no Art.805 do C&oacute;digo de Processo Civil, requerendo o cancelamento da penhora e o imediato desbloqueio da integralidade dos ativos financeiros, com a juntada de faturas de &aacute;gua e de energia el&eacute;trica e de resumos gerais de encerramento da folha de pagamento. A parte exequente se manifestou pela rejei&ccedil;&atilde;o da impugna&ccedil;&atilde;o (evento 42). Argumentou observar a constri&ccedil;&atilde;o a ordem legal de prefer&ecirc;ncia do Art.835, inciso I, e &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, que prioriza a penhora em dinheiro. Sustentou n&atilde;o terem as partes executadas demonstrado, de forma concreta e individualizada, o v&iacute;nculo entre o numer&aacute;rio bloqueado e obriga&ccedil;&otilde;es certas e imediatamente exig&iacute;veis, apontando a aus&ecirc;ncia nos autos da origem individualizada dos valores, de extratos banc&aacute;rios completos, da folha anal&iacute;tica de pagamento, dos comprovantes de quita&ccedil;&atilde;o, do fluxo de caixa e das demonstra&ccedil;&otilde;es cont&aacute;beis. Asseverou n&atilde;o incidir automaticamente o Art.833, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil sobre saldo mantido em conta de titularidade de pessoa jur&iacute;dica, pois a prote&ccedil;&atilde;o alcan&ccedil;a verbas de natureza alimentar da pessoa natural/f&iacute;sica, e destacou referir-se o inciso X do mesmo artigo &agrave; quantia depositada em caderneta de poupan&ccedil;a, sendo excepcional a extens&atilde;o da garantia a sociedade empres&aacute;ria. Observou, tamb&eacute;m, ser o valor l&iacute;quido da folha de pagamento do m&ecirc;s de julho de 2026, de R$12.978,99, manifestamente inferior ao montante constrito. Ponderou n&atilde;o conferir o Art.805 do C&oacute;digo de Processo Civil direito autom&aacute;tico ao desbloqueio, incumbindo ao executado que alega ser a medida mais gravosa a indica&ccedil;&atilde;o de outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que n&atilde;o ocorreu. Requereu a rejei&ccedil;&atilde;o integral da impugna&ccedil;&atilde;o, o reconhecimento da regularidade do bloqueio, a manuten&ccedil;&atilde;o da penhora sobre a integralidade do numer&aacute;rio, a transfer&ecirc;ncia do valor para conta judicial e a posterior convers&atilde;o em pagamento, com imputa&ccedil;&atilde;o ao d&eacute;bito exequendo. &Eacute; o relat&oacute;rio do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Em primeiro lugar, registro ter sido a pe&ccedil;a do evento 40 apresentada por simples peti&ccedil;&atilde;o, o que est&aacute; em plena conformidade com a sistem&aacute;tica dos procedimentos executivos, pois as quest&otilde;es relativas &agrave; validade e &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o da penhora podem ser deduzidas por essa via, nos termos do &sect;1&ordm; do Art.917 e do &sect;3&ordm; do Art.854, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;Art. 854... &sect; 3&ordm; Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros... Art. 917... &sect; 1&ordm; A incorre&ccedil;&atilde;o da penhora ou da avalia&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser impugnada por simples peti&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ci&ecirc;ncia do ato&rdquo;. 1.1. A manifesta&ccedil;&atilde;o &eacute; tempestiva. A intima&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o foi disponibilizada em 18/08/2026 e publicada em 19/08/2026 (eventos 38 e 39) e a peti&ccedil;&atilde;o foi protocolada em 26/08/2026. Recebo a pe&ccedil;a, portanto, como impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora. 1.2. Consigno, ainda, n&atilde;o obstar a aprecia&ccedil;&atilde;o deste incidente a exist&ecirc;ncia dos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o distribu&iacute;dos sob o n&ordm;4002833-07.2026.8.26.0132 (evento 21), seja porque a mat&eacute;ria aqui deduzida &eacute; estritamente relacionada &agrave; constri&ccedil;&atilde;o de ativos financeiros, seja porque n&atilde;o h&aacute; nestes autos not&iacute;cia de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, nos termos do Art.919 do C&oacute;digo de Processo Civil. Ali&aacute;s, analisando os autos dos embargos, constata-se que o efeito suspensivo foi indeferido (evento 12, DESPADEC1 daqueles autos). 2. Passando &agrave; an&aacute;lise, &eacute; preciso lembrar que a alega&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade n&atilde;o se presume e depende de comprova&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca, &ocirc;nus que a lei atribui expressamente ao devedor, conforme o inciso I do &sect;3&ordm; do Art.854 do C&oacute;digo de Processo Civil, acima transcrito. Embora as verbas indicadas no Art.833 do mesmo diploma sejam, em regra, protegidas, cabe ao executado demonstrar de forma inequ&iacute;voca que os valores bloqueados possuem origem exclusiva em fonte legalmente protegida. 2.1. No presente caso, n&atilde;o foi produzida prova documental suficiente para tanto. N&atilde;o veio aos autos um &uacute;nico extrato banc&aacute;rio, de qualquer per&iacute;odo e de qualquer das contas atingidas, nem documento que indique a data em que os valores nelas ingressaram ou a respectiva origem. A simples alega&ccedil;&atilde;o desacompanhada de elementos objetivos n&atilde;o se mostra apta a afastar a constri&ccedil;&atilde;o realizada. 3. No tocante &agrave; invoca&ccedil;&atilde;o do inciso X do Art.833 do C&oacute;digo de Processo Civil, &eacute; preciso lembrar que a op&ccedil;&atilde;o legislativa sobre impenhorabilidade se refere &agrave; poupan&ccedil;a, e n&atilde;o a qualquer modalidade de conta banc&aacute;ria. 3.1. Confira-se a reda&ccedil;&atilde;o do dispositivo: &ldquo;Art. 833. S&atilde;o impenhor&aacute;veis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupan&ccedil;a, at&eacute; o limite de 40 (quarenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos&rdquo;. Lembre-se, ainda, que tal op&ccedil;&atilde;o legislativa tamb&eacute;m tinha sido adotada pela Lei 11.382/2006, que naquela &eacute;poca alterou o C&oacute;digo de Processo Civil de 1973. 3.2. A op&ccedil;&atilde;o legislativa precisa ser respeitada porque se refere a pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, pois, conforme informa&ccedil;&otilde;es do Banco Central, &ldquo;Os direcionamentos obrigat&oacute;rios quando relacionados a recursos da poupan&ccedil;a, s&atilde;o destinados ao financiamento imobili&aacute;rio e a empr&eacute;stimos rurais&rdquo; (Dispon&iacute;vel em <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios>; acessado em 08/09/2026). Frise-se: trata-se de pol&iacute;tica p&uacute;blica, n&atilde;o cabendo ao Poder Judici&aacute;rio alterar, sob pena de ativismo judicial exacerbado. Al&eacute;m disso, a poupan&ccedil;a, como o pr&oacute;prio nome diz, refere-se a economias da pessoa para uma situa&ccedil;&atilde;o emergencial, o que n&atilde;o se enquadra no caso concreto. 3.3. No caso concreto, a constri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o recaiu em conta poupan&ccedil;a, circunst&acirc;ncia que sequer &eacute; controvertida, pois a pr&oacute;pria impugna&ccedil;&atilde;o reconhece expressamente terem os bloqueios alcan&ccedil;ado conta corrente. Com o devido respeito ao entendimento em contr&aacute;rio, at&eacute; porque ainda n&atilde;o h&aacute; nenhum julgamento vinculante nos termos dos artigos 926 e 927 do C&oacute;digo de Processo Civil, entendo que deve prevalecer a clara e eloquente previs&atilde;o legal, raz&atilde;o pela qual fica mantido o bloqueio. 3.4. O Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo tem precedente no mesmo sentido: &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO &ndash; Aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria &ndash; A&ccedil;&atilde;o de busca e apreens&atilde;o convertida em execu&ccedil;&atilde;o &ndash; Penhora de ativos financeiros &ndash; Impugna&ccedil;&atilde;o &ndash; Irresigna&ccedil;&atilde;o contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido formulado pelo agravante/executado de desbloqueio de sua conta banc&aacute;ria - Argui&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 (quarenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, al&eacute;m de serem oriundos de verba com natureza alimentar - N&atilde;o comprovada a origem dos valores constritos - Possibilidade de penhora dos valores ainda que inferiores a 40 (quarenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, quando encontrados em contas banc&aacute;rias de natureza corrente e sem origem em verba impenhor&aacute;vel - Decis&atilde;o recorrida mantida. Recurso de agravo n&atilde;o provido... Os valores encontrados, outrossim, n&atilde;o est&atilde;o depositados em conta poupan&ccedil;a (destinada a reserva financeira) mas em conta corrente, de forma que inaplic&aacute;vel o disposto no artigo 833, inciso X, do C&oacute;digo de Processo Civil... n&atilde;o h&aacute; que se falar em libera&ccedil;&atilde;o dos valores por serem de baixa express&atilde;o, inferiores &agrave; 40 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos. O recorrente, repita-se, n&atilde;o demonstrou a origem do montante penhorado, n&atilde;o existindo comprova&ccedil;&atilde;o de serem as contas destinadas ao recebimento de pens&atilde;o, n&atilde;o se amoldando, por conseguinte &agrave; hip&oacute;tese do art. 833, inc. IV, do CPC...&rdquo; (TJSP; Rela. Desa. ANA LUIZA VILLA NOVA; j.10/12/2024; Agravo de Instrumento 2338434-14.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4. No tocante &agrave; invoca&ccedil;&atilde;o do inciso IV do Art.833 do C&oacute;digo de Processo Civil, igualmente n&atilde;o assiste raz&atilde;o &agrave;s partes executadas. 4.1. A prote&ccedil;&atilde;o ali estabelecida dirige-se aos vencimentos, subs&iacute;dios, soldos, sal&aacute;rios, remunera&ccedil;&otilde;es, proventos de aposentadoria, pens&otilde;es, pec&uacute;lios e montepios, bem como aos ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e aos honor&aacute;rios de profissional liberal, ou seja, a verbas de natureza alimentar percebidas por pessoa natural/f&iacute;sica. A quase totalidade do numer&aacute;rio constrito, no importe de R$55.725,16, foi localizada em conta de titularidade de pessoa jur&iacute;dica, mantida na Caixa Econ&ocirc;mica Federal, situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o se confunde com a hip&oacute;tese legal. O saldo que a sociedade empres&aacute;ria mant&eacute;m para futura quita&ccedil;&atilde;o de folha de pagamento e de despesas correntes n&atilde;o ostenta, por si s&oacute;, natureza salarial. 4.2. A extens&atilde;o excepcional da garantia &agrave; pessoa jur&iacute;dica, admitida em situa&ccedil;&otilde;es pontuais pela jurisprud&ecirc;ncia, depende de prova inequ&iacute;voca da imprescindibilidade do numer&aacute;rio para a continuidade da atividade empresarial, e essa prova n&atilde;o foi produzida. Os documentos apresentados no evento 40 resumem-se a fatura de &aacute;gua e esgoto no valor de R$239,98, com vencimento em 14/09/2026, a fatura de energia el&eacute;trica no valor de R$10.341,12, com vencimento em 21/08/2026, a nota fiscal de fornecimento de energia no valor de R$9.045,13, com vencimento em 20/08/2026, e a resumos gerais de encerramento da folha de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2026, cujos totais l&iacute;quidos foram, respectivamente, de R$11.938,15, de R$13.730,47 e de R$12.978,99. 4.3. Tais documentos comprovam apenas o exerc&iacute;cio regular de atividade empresarial e a exist&ecirc;ncia de despesas ordin&aacute;rias, mas n&atilde;o estabelecem qualquer v&iacute;nculo entre a quantia bloqueada e obriga&ccedil;&atilde;o certa, determinada e de vencimento iminente. N&atilde;o h&aacute; folha anal&iacute;tica de pagamento, comprovante de quita&ccedil;&atilde;o de sal&aacute;rios, extrato demonstrando a segrega&ccedil;&atilde;o de recursos, fluxo de caixa, balan&ccedil;o patrimonial ou demonstra&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil apta a evidenciar comprometimento concreto da atividade. Acrescente-se serem os valores das despesas indicadas substancialmente inferiores ao montante constrito, al&eacute;m de se referirem, quanto &agrave;s faturas, a vencimentos j&aacute; ocorridos sem not&iacute;cia de inadimplemento. Admitir o contr&aacute;rio equivaleria a tornar impenhor&aacute;vel todo e qualquer saldo banc&aacute;rio de pessoa jur&iacute;dica, pois toda empresa possui despesas ordin&aacute;rias de manuten&ccedil;&atilde;o, o que esvaziaria por completo a prefer&ecirc;ncia legal da penhora em dinheiro. 4.4. Em situa&ccedil;&atilde;o similar, o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo decidiu da mesma forma: &ldquo;Agravo de Instrumento &ndash; Determina&ccedil;&atilde;o de indisponibilidade de bens em cumprimento de senten&ccedil;a &ndash; Ressarcimento ao er&aacute;rio em a&ccedil;&atilde;o de improbidade administrativa - Bloqueio de valores em conta corrente - Alega&ccedil;&atilde;o de que os valores seriam utilizados para pagamento de funcion&aacute;rio e pro labore n&atilde;o comprovados - Decis&atilde;o agravada mantida Recurso desprovido&rdquo; (TJSP; Rel. Desa. LUCIANA BRESCIANI; j.25/05/2021; agravo 2092586-90.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.5. Quanto &agrave;s quantias residuais bloqueadas em contas das pessoas naturais/f&iacute;sicas, nos importes de R$0,11, de R$2,00 e de R$1,00, tamb&eacute;m n&atilde;o foi demonstrada origem em fonte legalmente protegida, valendo o mesmo racioc&iacute;nio acima desenvolvido. 5. Tamb&eacute;m n&atilde;o socorre as partes executadas a invoca&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da menor onerosidade. &Eacute; certo que o Art.805 do C&oacute;digo de Processo Civil determina que, havendo v&aacute;rios meios, a execu&ccedil;&atilde;o se fa&ccedil;a pelo modo menos gravoso. Ocorre que o par&aacute;grafo &uacute;nico do mesmo dispositivo &eacute; expresso: &ldquo;Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manuten&ccedil;&atilde;o dos atos executivos j&aacute; determinados&rdquo;. No caso concreto, as partes executadas n&atilde;o indicaram bens livres e desembara&ccedil;ados, fian&ccedil;a banc&aacute;ria, seguro-garantia ou qualquer outro meio concreto capaz de assegurar a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito com igual efetividade, limitando-se a invocar genericamente a preserva&ccedil;&atilde;o da atividade empresarial. 5.1. Acrescente-se que a constri&ccedil;&atilde;o observou rigorosamente a ordem legal de prefer&ecirc;ncia: &ldquo;Art. 835. A penhora observar&aacute;, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em esp&eacute;cie ou em dep&oacute;sito ou aplica&ccedil;&atilde;o em institui&ccedil;&atilde;o financeira... &sect; 1&ordm; &Eacute; priorit&aacute;ria a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hip&oacute;teses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunst&acirc;ncias do caso concreto&rdquo;. A execu&ccedil;&atilde;o se desenvolve no interesse do credor (Art.797 do C&oacute;digo de Processo Civil) e deve prosseguir por meio das ferramentas legalmente dispon&iacute;veis, n&atilde;o constituindo a alegada dificuldade financeira causa legal de suspens&atilde;o ou de libera&ccedil;&atilde;o do numer&aacute;rio. 5.2. Igualmente n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o terem sido esgotados os meios de prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, pois a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que a utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas de busca de ativos n&atilde;o est&aacute; condicionada ao esgotamento de dilig&ecirc;ncias, al&eacute;m de a penhora em dinheiro ocupar o primeiro lugar da ordem legal, e n&atilde;o o &uacute;ltimo. 6. Por fim, n&atilde;o &eacute; caso de desbloqueio por se tratar de valor irris&oacute;rio. Disp&otilde;e o Art.836 do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;Art. 836. N&atilde;o se levar&aacute; a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execu&ccedil;&atilde;o dos bens encontrados ser&aacute; totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Conforme os crit&eacute;rios previamente estabelecidos no item 7.3 da decis&atilde;o do evento 11, deve ser considerado o valor total bloqueado nas contas, e n&atilde;o o valor por conta, afinal a despesa para intima&ccedil;&atilde;o &eacute; &uacute;nica. No caso concreto, o montante de R$55.728,27 supera com larga margem os patamares ali fixados e n&atilde;o ser&aacute; absorvido pelas despesas do procedimento executivo. 7. No que tange &agrave; sucumb&ecirc;ncia em incidentes nas execu&ccedil;&otilde;es e cumprimentos de senten&ccedil;a, &eacute; preciso lembrar que, no contexto hist&oacute;rico do CPC/2015, houve a reivindica&ccedil;&atilde;o da justa remunera&ccedil;&atilde;o dos Advogados proporcionalmente ao trabalho realizado. Embora o entendimento a seguir exposto tenha sido constru&iacute;do a prop&oacute;sito das impugna&ccedil;&otilde;es ao cumprimento de senten&ccedil;a, aplica-se igualmente aos incidentes suscitados no curso das execu&ccedil;&otilde;es de t&iacute;tulo extrajudicial. 7.1. O CPC/2015 trouxe diversos dispositivos nesse sentido: &ldquo;... Art. 85. A senten&ccedil;a condenar&aacute; o vencido a pagar honor&aacute;rios ao advogado do vencedor. &sect; 1&ordm; S&atilde;o devidos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios na reconven&ccedil;&atilde;o, no cumprimento de senten&ccedil;a, provis&oacute;rio ou definitivo, na execu&ccedil;&atilde;o, resistida ou n&atilde;o, e nos recursos interpostos, cumulativamente... &sect; 13. As verbas de sucumb&ecirc;ncia arbitradas em embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de senten&ccedil;a ser&atilde;o acrescidas no valor do d&eacute;bito principal, para todos os efeitos legais... Art. 523. No caso de condena&ccedil;&atilde;o em quantia certa, ou j&aacute; fixada em liquida&ccedil;&atilde;o, e no caso de decis&atilde;o sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten&ccedil;a far-se-&aacute; a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o d&eacute;bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. &sect; 1&ordm; N&atilde;o ocorrendo pagamento volunt&aacute;rio no prazo do caput, o d&eacute;bito ser&aacute; acrescido de multa de dez por cento e, tamb&eacute;m, de honor&aacute;rios de advogado de dez por cento. &sect; 2&ordm; Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honor&aacute;rios previstos no &sect; 1&ordm; incidir&atilde;o sobre o restante... Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execu&ccedil;&atilde;o, pagando ou consignando a import&acirc;ncia atualizada da d&iacute;vida, acrescida de juros, custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios... Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixar&aacute;, de plano, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. &sect; 1&ordm; No caso de integral pagamento no prazo de 3 (tr&ecirc;s) dias, o valor dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios ser&aacute; reduzido pela metade. &sect; 2&ordm; O valor dos honor&aacute;rios poder&aacute; ser elevado at&eacute; vinte por cento, quando rejeitados os embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, podendo a majora&ccedil;&atilde;o, caso n&atilde;o opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente...&rdquo;. 7.2. O que podemos concluir das disposi&ccedil;&otilde;es legais acima &eacute; que os honor&aacute;rios devem ser fixados a depender da complexidade do feito executivo. Por exemplo: (a) se o pagamento da d&iacute;vida ocorrer logo ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o inicial, no cumprimento n&atilde;o s&atilde;o devidos honor&aacute;rios e nas execu&ccedil;&otilde;es de t&iacute;tulos extrajudiciais devem ser reduzidos para 5%; (b) n&atilde;o ocorrendo o pagamento volunt&aacute;rio da d&iacute;vida e, logo ap&oacute;s a fase inicial, ser frut&iacute;fera alguma medida de constri&ccedil;&atilde;o de bens, n&atilde;o havendo complexidade, em ambos os procedimentos deve ser observado o percentual de 10%; e (c) caso haja incidentes complexos no curso do procedimento, a ideia do CPC/2015 &eacute; majorar os honor&aacute;rios proporcionalmente &agrave; complexidade gerada at&eacute; o limite de 20%. 7.3. Nesse contexto, &eacute; poss&iacute;vel concluir que a s&uacute;mula 519 do STJ (que decorreu de julgamento anterior &agrave; vig&ecirc;ncia do NCPC - 26/02/2015: &ldquo;Na hip&oacute;tese de rejei&ccedil;&atilde;o da impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, n&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis honor&aacute;rios advocat&iacute;cios&rdquo;) est&aacute; parcialmente superada (&ldquo;overriding&rdquo; &ndash; Art.489, &sect;1&ordm;, inciso VI, do CPC &ndash; supera&ccedil;&atilde;o do entendimento), devendo prevalecer a nova legisla&ccedil;&atilde;o. 7.3.1. Disse &ldquo;parcialmente superada&rdquo; porque, como j&aacute; dito acima, o que prevalece &eacute; a complexidade verificada no caso concreto, sendo que em alguns casos a rejei&ccedil;&atilde;o da impugna&ccedil;&atilde;o continuar&aacute; n&atilde;o acarretando a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios. Por exemplo, vislumbro que em uma impugna&ccedil;&atilde;o oferecida logo no come&ccedil;o e sem complexidade pode n&atilde;o ser motivo para a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios adicionais, afinal j&aacute; incidir&aacute; o tradicional (e legal) percentual de 10%. 7.3.2. O Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo tem julgados no mesmo sentido: &ldquo;AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O A CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. REJEI&Ccedil;&Atilde;O. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. ARBITRAMENTO DEVIDO. S&atilde;o devidos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais ao tempo da rejei&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; fase de cumprimento de senten&ccedil;a. Supera&ccedil;&atilde;o do verbete sumular n. 519 do STJ pela Lei n&deg; 13.105/2015, que instituiu o Novo C&oacute;digo de Processo Civil. Intelig&ecirc;ncia do artigo 85, &sect;&sect;1&ordm; e 2&ordm;, do CPC. Precedentes desta c. Corte Bandeirante. Decis&atilde;o de origem preservada. Recurso desprovido&rdquo; (TJSP; Rel. Des. M&aacute;rcio Kammer de Lima; j.21/02/2024; Agravo de Instrumento 3008054-98.2023.8.26.0000; g.n.). No mesmo sentido: &ldquo;Agravo de instrumento &ndash; Cumprimento de senten&ccedil;a &ndash; Fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais em raz&atilde;o da rejei&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o &ndash; Admissibilidade &ndash; Intelig&ecirc;ncia do art. 85, &sect;7&ordm; do CPC/15 &ndash; Supera&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 519 do A. STJ &ndash; Precedentes - Verba honor&aacute;ria que, contudo, haver&aacute; de incidir em percentual sobre o excesso de execu&ccedil;&atilde;o apontado na impugna&ccedil;&atilde;o, correspondente ao potencial proveito econ&ocirc;mico &ndash; Inadequa&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo equivalente ao valor integral do d&eacute;bito exequendo &ndash; Intelig&ecirc;ncia do art. 85, &sect;3&ordm; do CPC/15 - Interlocut&oacute;ria reformada em parte - Recurso parcialmente provido&rdquo; (TJSP; Rel. Des. EDSON FERREIRA; j.13/04/2022; Agravo de Instrumento 2035850-18.2022.8.26.0000; g.n.). Tamb&eacute;m merece destaque o seguinte precedente: &ldquo;RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM A&Ccedil;&Atilde;O DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. H&aacute; controv&eacute;rsia acerca da supera&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 519 do E. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, de modo que a melhor solu&ccedil;&atilde;o &eacute; aplicar o entendimento no qual na hip&oacute;tese de rejei&ccedil;&atilde;o da impugna&ccedil;&atilde;o, os honor&aacute;rios devem ser majorados, visto que houve apenas mais um incidente em execu&ccedil;&atilde;o. Decis&atilde;o reformada. Recurso parcialmente provido&rdquo; (TJSP; Rel. Des. MARCELO BERTHE; j.05/07/2022; Agravo de Instrumento 2059346-76.2022.8.26.0000). Ainda em situa&ccedil;&atilde;o similar, decidiu o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo: &ldquo;... APURA&Ccedil;&Atilde;O DE HAVERES &ndash; CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A &ndash; Impugna&ccedil;&atilde;o rejeitada &ndash; Responsabilidade pelo d&eacute;bito social da empresa adstrita &agrave; sociedade &ndash; S&oacute;cios que devem responder pelo d&eacute;bito no limite de suas cotas sociais &ndash; Intelig&ecirc;ncia do artigo 1.052 do C&oacute;digo Civil &ndash; Impossibilidade da cobran&ccedil;a da totalidade do d&eacute;bito &ndash; Decis&atilde;o reformada. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; SUCUMB&Ecirc;NCIA &ndash; Verba sucumbencial fixada n&atilde;o pela rejei&ccedil;&atilde;o da impugna&ccedil;&atilde;o, mas sim pelo n&atilde;o adimplemento do d&eacute;bito, nos termos do artigo 523, &sect; 1&ordm;, do CPC &ndash; Sucumb&ecirc;ncia que n&atilde;o &eacute; devida, entretanto, ante o que decidido no julgamento deste recurso &ndash; Necessidade de nova intima&ccedil;&atilde;o para pagamento, nos moldes aqui estabelecidos &ndash; Decis&atilde;o reformada. Agravo provido...&rdquo; (TJSP; Rel. Des. Jo&atilde;o Carlos Saletti; j.11/06/2019; Agravo de Instrumento 2155188-59.2017.8.26.0000; g.n.). 7.4. H&aacute;, contudo, a necessidade de fixa&ccedil;&atilde;o da seguinte ressalva: apesar de ser poss&iacute;vel e necess&aacute;ria a inclus&atilde;o da verba honor&aacute;ria sucumbencial no valor total da execu&ccedil;&atilde;o quando o valor depositado/penhorado n&atilde;o for suficiente para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito principal [Vide: (a) Art.24 do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/1994; (b) TJSP; Rel. Des. SALLES ROSSI; j.06/07/2022; agravo 2124037-02.2022.8.26.0000; e (c) TJSP; Rela. Desa. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.24/08/2022; Agravo de Instrumento 2127975-05.2022.8.26.0000], o que est&aacute; de acordo com o princ&iacute;pio da celeridade e da colabora&ccedil;&atilde;o (pois ir&aacute; reduzir o n&uacute;mero de atos processuais, sendo inclusive mais vantajoso para os credores, afinal ter&atilde;o, por exemplo, menos despesas de intima&ccedil;&otilde;es), os honor&aacute;rios sucumbenciais s&oacute; podem ser recebidos pelo Advogado ap&oacute;s a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito principal (do cliente), evitando conflito de interesses entre o exequente e seu Advogado (vide Art.355 do C&oacute;digo Penal). Ou seja, durante os atos executivos, havendo numer&aacute;rio para pagamento, primeiro deve ser saldada a d&iacute;vida principal [vide: (a) TJSP; Rel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE J&Uacute;NIOR; j.05/07/2018; agravo 2011431-70.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; e (b) TJSP; Rel. SOUZA LOPES; j.15/06/2018; agravo 2057334-31.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decis&atilde;o de 1&ordm; grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva]. Tamb&eacute;m vale ressalvar que todos os credores devem constar no polo ativo, sendo de rigor a inclus&atilde;o tamb&eacute;m do(a/s) Advogado(a/s) no sistema informatizado como credor/exequente. 7.5. No caso concreto, considerando que a impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o gerou complexidade anormal no procedimento, entendo que n&atilde;o h&aacute; que se falar em fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios adicionais, mantendo o percentual de 10% (outrora fixado no item 2 da decis&atilde;o do evento 11) para os honor&aacute;rios sucumbenciais, ressalvando que, a partir de agora, outros incidentes poder&atilde;o sim ensejar a fixa&ccedil;&atilde;o de verba sucumbencial adicional. 8. Ante o exposto, REJEITO a impugna&ccedil;&atilde;o apresentada pelas partes executadas no evento 40 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo integralmente a constri&ccedil;&atilde;o no valor total de R$55.728,27. 8.1. Levando em conta a confirma&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de valores, converto o bloqueio em penhora, ficando desde j&aacute; declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo. 8.2. Considerando o comparecimento das partes executadas, desnecess&aacute;ria a intima&ccedil;&atilde;o da penhora. 8.3. Decorrido o prazo recursal em face desta decis&atilde;o, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento eletr&ocirc;nico (vide Art.1.112, &sect;8&ordm;, das Normas de Servi&ccedil;o da Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a; Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) para o pagamento da(s) quantia(s) penhorada(s) no evento 32 (R$55.728,27, com os acr&eacute;scimos legais) em favor da parte exequente. Para viabilizar o acesso, fica desde j&aacute; intimada a parte interessada para, assim que tomar ci&ecirc;ncia desta decis&atilde;o, apresentar nos autos o &ldquo;formul&aacute;rio para solicita&ccedil;&atilde;o do MLE&rdquo; (vide orienta&ccedil;&otilde;es de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 &ndash; DJE de 16/01/2024, p.155; modelo dispon&iacute;vel em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>). Frise-se que a apresenta&ccedil;&atilde;o do formul&aacute;rio pela parte &eacute; essencial para o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o, sob as penas da lei. 9. Ap&oacute;s, no prazo m&aacute;ximo de quinze dias, dever&aacute; a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do d&eacute;bito, abatendo-se o valor efetivamente levantado, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito, indicando bens penhor&aacute;veis, reiterando, se o caso, os pedidos cujo exame foi postergado no item 3 da decis&atilde;o do evento 30, ou requerendo a suspens&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o at&eacute; que encontre outros bens, conforme o caso, sendo que a in&eacute;rcia acarretar&aacute; o arquivamento provis&oacute;rio da execu&ccedil;&atilde;o. Int. Catanduva, 08 de setembro de 2026.

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