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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002028-54.2026.8.26.0132/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573)
EXECUTADO: METALQUIP INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS PARA ALTA PRESSAO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017)
EXECUTADO: VALENTIM ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017)
EXECUTADO: JESUS DONIZETI ROSA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB SP281017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de METALQUIP INDÚSTRIA DE CONEXÕES HIDRÁULICAS PARA ALTA PRESSÃO S.A., JESUS DONIZETI ROSA e VALENTIM ROBERTO RIBEIRO, fundada em cédula de crédito bancário destinada a empréstimo de capital de giro com aval, apontando a parte exequente débito de R$949.461,42 (evento 01).
A decisão inicial determinou a citação das partes executadas para pagamento no prazo de três dias, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor cobrado, com redução para 5% na hipótese de pagamento integral no prazo legal, e estabeleceu diretrizes sobre o recolhimento prévio das taxas de acesso a sistemas informatizados, sobre a apresentação do formulário para solicitação do mandado de levantamento eletrônico e sobre o tratamento a ser dado a eventuais constrições futuras, inclusive quanto à transferência dos valores para conta judicial e ao desbloqueio de quantias irrisórias (evento 11).
As cartas de citação expedidas para as partes executadas pessoas naturais/físicas foram devolvidas sem cumprimento (eventos 28 e 29).
As partes executadas apresentaram embargos à execução, distribuídos sob o nº4002833-07.2026.8.26.0132 (evento 21).
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no importe de R$1.058.339,06, e requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada, o acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e a penhora dos direitos sobre imóveis de titularidade da empresa executada (evento 23), com o recolhimento da taxa respectiva (eventos 25 e 27).
Sobreveio decisão que declarou supridas as citações das partes executadas Jesus Donizeti Rosa e Valentim Roberto Ribeiro em razão do comparecimento espontâneo, deferiu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de trinta dias e postergou a apreciação dos demais pedidos, em atenção à ordem de preferência do Art.835 do CPC (evento 30).
Os relatórios do sistema SISBAJUD foram liberados nos autos e indicam o bloqueio total de R$55.728,27 (eventos 31 e 32). As partes foram intimadas por meio eletrônico, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico (eventos 33 a 39).
As partes executadas apresentaram impugnação (evento 40). Sustentaram serem impenhoráveis os valores constritos, no total de R$55.728,27, por se destinarem ao pagamento de colaboradores, de tributos, de fornecedores e da própria manutenção da empresa executada, invocando interpretação extensiva do Art.833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduziram, ainda, estarem os valores depositados em conta corrente e situados abaixo do limite de quarenta salários mínimos, o que atrairia a proteção do inciso X do mesmo dispositivo, segundo entendimento jurisprudencial que estenderia a impenhorabilidade a qualquer modalidade de conta bancária, e não apenas à caderneta de poupança. Ponderaram serem irrisórias as quantias bloqueadas em contas dos sócios executados quando comparadas ao débito exequendo e afirmaram não ter a parte exequente esgotado os meios de prosseguimento da execução. Invocaram, por fim, o princípio da menor onerosidade, previsto no Art.805 do Código de Processo Civil, requerendo o cancelamento da penhora e o imediato desbloqueio da integralidade dos ativos financeiros, com a juntada de faturas de água e de energia elétrica e de resumos gerais de encerramento da folha de pagamento.
A parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (evento 42). Argumentou observar a constrição a ordem legal de preferência do Art.835, inciso I, e §1º, do Código de Processo Civil, que prioriza a penhora em dinheiro. Sustentou não terem as partes executadas demonstrado, de forma concreta e individualizada, o vínculo entre o numerário bloqueado e obrigações certas e imediatamente exigíveis, apontando a ausência nos autos da origem individualizada dos valores, de extratos bancários completos, da folha analítica de pagamento, dos comprovantes de quitação, do fluxo de caixa e das demonstrações contábeis. Asseverou não incidir automaticamente o Art.833, inciso IV, do Código de Processo Civil sobre saldo mantido em conta de titularidade de pessoa jurídica, pois a proteção alcança verbas de natureza alimentar da pessoa natural/física, e destacou referir-se o inciso X do mesmo artigo à quantia depositada em caderneta de poupança, sendo excepcional a extensão da garantia a sociedade empresária. Observou, também, ser o valor líquido da folha de pagamento do mês de julho de 2026, de R$12.978,99, manifestamente inferior ao montante constrito. Ponderou não conferir o Art.805 do Código de Processo Civil direito automático ao desbloqueio, incumbindo ao executado que alega ser a medida mais gravosa a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorreu. Requereu a rejeição integral da impugnação, o reconhecimento da regularidade do bloqueio, a manutenção da penhora sobre a integralidade do numerário, a transferência do valor para conta judicial e a posterior conversão em pagamento, com imputação ao débito exequendo.
É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
1. Em primeiro lugar, registro ter sido a peça do evento 40 apresentada por simples petição, o que está em plena conformidade com a sistemática dos procedimentos executivos, pois as questões relativas à validade e à adequação da penhora podem ser deduzidas por essa via, nos termos do §1º do Art.917 e do §3º do Art.854, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 854... § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros... Art. 917... § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”.
1.1. A manifestação é tempestiva. A intimação da constrição foi disponibilizada em 18/08/2026 e publicada em 19/08/2026 (eventos 38 e 39) e a petição foi protocolada em 26/08/2026. Recebo a peça, portanto, como impugnação à penhora.
1.2. Consigno, ainda, não obstar a apreciação deste incidente a existência dos embargos à execução distribuídos sob o nº4002833-07.2026.8.26.0132 (evento 21), seja porque a matéria aqui deduzida é estritamente relacionada à constrição de ativos financeiros, seja porque não há nestes autos notícia de atribuição de efeito suspensivo à execução, nos termos do Art.919 do Código de Processo Civil. Aliás, analisando os autos dos embargos, constata-se que o efeito suspensivo foi indeferido (evento 12, DESPADEC1 daqueles autos).
2. Passando à análise, é preciso lembrar que a alegação de impenhorabilidade não se presume e depende de comprovação inequívoca, ônus que a lei atribui expressamente ao devedor, conforme o inciso I do §3º do Art.854 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Embora as verbas indicadas no Art.833 do mesmo diploma sejam, em regra, protegidas, cabe ao executado demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem origem exclusiva em fonte legalmente protegida.
2.1. No presente caso, não foi produzida prova documental suficiente para tanto. Não veio aos autos um único extrato bancário, de qualquer período e de qualquer das contas atingidas, nem documento que indique a data em que os valores nelas ingressaram ou a respectiva origem. A simples alegação desacompanhada de elementos objetivos não se mostra apta a afastar a constrição realizada.
3. No tocante à invocação do inciso X do Art.833 do Código de Processo Civil, é preciso lembrar que a opção legislativa sobre impenhorabilidade se refere à poupança, e não a qualquer modalidade de conta bancária.
3.1. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 833. São impenhoráveis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Lembre-se, ainda, que tal opção legislativa também tinha sido adotada pela Lei 11.382/2006, que naquela época alterou o Código de Processo Civil de 1973.
3.2. A opção legislativa precisa ser respeitada porque se refere a políticas públicas, pois, conforme informações do Banco Central, “Os direcionamentos obrigatórios quando relacionados a recursos da poupança, são destinados ao financiamento imobiliário e a empréstimos rurais” (Disponível em <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/recolhimentoscompulsorios>; acessado em 08/09/2026). Frise-se: trata-se de política pública, não cabendo ao Poder Judiciário alterar, sob pena de ativismo judicial exacerbado. Além disso, a poupança, como o próprio nome diz, refere-se a economias da pessoa para uma situação emergencial, o que não se enquadra no caso concreto.
3.3. No caso concreto, a constrição não recaiu em conta poupança, circunstância que sequer é controvertida, pois a própria impugnação reconhece expressamente terem os bloqueios alcançado conta corrente. Com o devido respeito ao entendimento em contrário, até porque ainda não há nenhum julgamento vinculante nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, entendo que deve prevalecer a clara e eloquente previsão legal, razão pela qual fica mantido o bloqueio.
3.4. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedente no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão convertida em execução – Penhora de ativos financeiros – Impugnação – Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo agravante/executado de desbloqueio de sua conta bancária - Arguição de impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, além de serem oriundos de verba com natureza alimentar - Não comprovada a origem dos valores constritos - Possibilidade de penhora dos valores ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando encontrados em contas bancárias de natureza corrente e sem origem em verba impenhorável - Decisão recorrida mantida. Recurso de agravo não provido... Os valores encontrados, outrossim, não estão depositados em conta poupança (destinada a reserva financeira) mas em conta corrente, de forma que inaplicável o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil... não há que se falar em liberação dos valores por serem de baixa expressão, inferiores à 40 salários-mínimos. O recorrente, repita-se, não demonstrou a origem do montante penhorado, não existindo comprovação de serem as contas destinadas ao recebimento de pensão, não se amoldando, por conseguinte à hipótese do art. 833, inc. IV, do CPC...” (TJSP; Rela. Desa. ANA LUIZA VILLA NOVA; j.10/12/2024; Agravo de Instrumento 2338434-14.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
4. No tocante à invocação do inciso IV do Art.833 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão às partes executadas.
4.1. A proteção ali estabelecida dirige-se aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, ou seja, a verbas de natureza alimentar percebidas por pessoa natural/física. A quase totalidade do numerário constrito, no importe de R$55.725,16, foi localizada em conta de titularidade de pessoa jurídica, mantida na Caixa Econômica Federal, situação que não se confunde com a hipótese legal. O saldo que a sociedade empresária mantém para futura quitação de folha de pagamento e de despesas correntes não ostenta, por si só, natureza salarial.
4.2. A extensão excepcional da garantia à pessoa jurídica, admitida em situações pontuais pela jurisprudência, depende de prova inequívoca da imprescindibilidade do numerário para a continuidade da atividade empresarial, e essa prova não foi produzida. Os documentos apresentados no evento 40 resumem-se a fatura de água e esgoto no valor de R$239,98, com vencimento em 14/09/2026, a fatura de energia elétrica no valor de R$10.341,12, com vencimento em 21/08/2026, a nota fiscal de fornecimento de energia no valor de R$9.045,13, com vencimento em 20/08/2026, e a resumos gerais de encerramento da folha de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2026, cujos totais líquidos foram, respectivamente, de R$11.938,15, de R$13.730,47 e de R$12.978,99.
4.3. Tais documentos comprovam apenas o exercício regular de atividade empresarial e a existência de despesas ordinárias, mas não estabelecem qualquer vínculo entre a quantia bloqueada e obrigação certa, determinada e de vencimento iminente. Não há folha analítica de pagamento, comprovante de quitação de salários, extrato demonstrando a segregação de recursos, fluxo de caixa, balanço patrimonial ou demonstração contábil apta a evidenciar comprometimento concreto da atividade. Acrescente-se serem os valores das despesas indicadas substancialmente inferiores ao montante constrito, além de se referirem, quanto às faturas, a vencimentos já ocorridos sem notícia de inadimplemento. Admitir o contrário equivaleria a tornar impenhorável todo e qualquer saldo bancário de pessoa jurídica, pois toda empresa possui despesas ordinárias de manutenção, o que esvaziaria por completo a preferência legal da penhora em dinheiro.
4.4. Em situação similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu da mesma forma: “Agravo de Instrumento – Determinação de indisponibilidade de bens em cumprimento de sentença – Ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa - Bloqueio de valores em conta corrente - Alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de funcionário e pro labore não comprovados - Decisão agravada mantida Recurso desprovido” (TJSP; Rel. Desa. LUCIANA BRESCIANI; j.25/05/2021; agravo 2092586-90.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
4.5. Quanto às quantias residuais bloqueadas em contas das pessoas naturais/físicas, nos importes de R$0,11, de R$2,00 e de R$1,00, também não foi demonstrada origem em fonte legalmente protegida, valendo o mesmo raciocínio acima desenvolvido.
5. Também não socorre as partes executadas a invocação do princípio da menor onerosidade. É certo que o Art.805 do Código de Processo Civil determina que, havendo vários meios, a execução se faça pelo modo menos gravoso. Ocorre que o parágrafo único do mesmo dispositivo é expresso: “Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. No caso concreto, as partes executadas não indicaram bens livres e desembaraçados, fiança bancária, seguro-garantia ou qualquer outro meio concreto capaz de assegurar a satisfação do crédito com igual efetividade, limitando-se a invocar genericamente a preservação da atividade empresarial.
5.1. Acrescente-se que a constrição observou rigorosamente a ordem legal de preferência: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira... § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. A execução se desenvolve no interesse do credor (Art.797 do Código de Processo Civil) e deve prosseguir por meio das ferramentas legalmente disponíveis, não constituindo a alegada dificuldade financeira causa legal de suspensão ou de liberação do numerário.
5.2. Igualmente não prospera a alegação de não terem sido esgotados os meios de prosseguimento da execução, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização dos sistemas de busca de ativos não está condicionada ao esgotamento de diligências, além de a penhora em dinheiro ocupar o primeiro lugar da ordem legal, e não o último.
6. Por fim, não é caso de desbloqueio por se tratar de valor irrisório. Dispõe o Art.836 do Código de Processo Civil: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Conforme os critérios previamente estabelecidos no item 7.3 da decisão do evento 11, deve ser considerado o valor total bloqueado nas contas, e não o valor por conta, afinal a despesa para intimação é única. No caso concreto, o montante de R$55.728,27 supera com larga margem os patamares ali fixados e não será absorvido pelas despesas do procedimento executivo.
7. No que tange à sucumbência em incidentes nas execuções e cumprimentos de sentença, é preciso lembrar que, no contexto histórico do CPC/2015, houve a reivindicação da justa remuneração dos Advogados proporcionalmente ao trabalho realizado. Embora o entendimento a seguir exposto tenha sido construído a propósito das impugnações ao cumprimento de sentença, aplica-se igualmente aos incidentes suscitados no curso das execuções de título extrajudicial.
7.1. O CPC/2015 trouxe diversos dispositivos nesse sentido: “... Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente... § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais... Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante... Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios... Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente...”.
7.2. O que podemos concluir das disposições legais acima é que os honorários devem ser fixados a depender da complexidade do feito executivo. Por exemplo: (a) se o pagamento da dívida ocorrer logo após a intimação inicial, no cumprimento não são devidos honorários e nas execuções de títulos extrajudiciais devem ser reduzidos para 5%; (b) não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida e, logo após a fase inicial, ser frutífera alguma medida de constrição de bens, não havendo complexidade, em ambos os procedimentos deve ser observado o percentual de 10%; e (c) caso haja incidentes complexos no curso do procedimento, a ideia do CPC/2015 é majorar os honorários proporcionalmente à complexidade gerada até o limite de 20%.
7.3. Nesse contexto, é possível concluir que a súmula 519 do STJ (que decorreu de julgamento anterior à vigência do NCPC - 26/02/2015: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) está parcialmente superada (“overriding” – Art.489, §1º, inciso VI, do CPC – superação do entendimento), devendo prevalecer a nova legislação.
7.3.1. Disse “parcialmente superada” porque, como já dito acima, o que prevalece é a complexidade verificada no caso concreto, sendo que em alguns casos a rejeição da impugnação continuará não acarretando a fixação de honorários. Por exemplo, vislumbro que em uma impugnação oferecida logo no começo e sem complexidade pode não ser motivo para a fixação de honorários adicionais, afinal já incidirá o tradicional (e legal) percentual de 10%.
7.3.2. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgados no mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DEVIDO. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao tempo da rejeição de impugnação à fase de cumprimento de sentença. Superação do verbete sumular n. 519 do STJ pela Lei n° 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC. Precedentes desta c. Corte Bandeirante. Decisão de origem preservada. Recurso desprovido” (TJSP; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; j.21/02/2024; Agravo de Instrumento 3008054-98.2023.8.26.0000; g.n.).
No mesmo sentido: “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição de impugnação – Admissibilidade – Inteligência do art. 85, §7º do CPC/15 – Superação da Súmula 519 do A. STJ – Precedentes - Verba honorária que, contudo, haverá de incidir em percentual sobre o excesso de execução apontado na impugnação, correspondente ao potencial proveito econômico – Inadequação da base de cálculo equivalente ao valor integral do débito exequendo – Inteligência do art. 85, §3º do CPC/15 - Interlocutória reformada em parte - Recurso parcialmente provido” (TJSP; Rel. Des. EDSON FERREIRA; j.13/04/2022; Agravo de Instrumento 2035850-18.2022.8.26.0000; g.n.).
Também merece destaque o seguinte precedente: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Há controvérsia acerca da superação da Súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que a melhor solução é aplicar o entendimento no qual na hipótese de rejeição da impugnação, os honorários devem ser majorados, visto que houve apenas mais um incidente em execução. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Rel. Des. MARCELO BERTHE; j.05/07/2022; Agravo de Instrumento 2059346-76.2022.8.26.0000).
Ainda em situação similar, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “... APURAÇÃO DE HAVERES – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Impugnação rejeitada – Responsabilidade pelo débito social da empresa adstrita à sociedade – Sócios que devem responder pelo débito no limite de suas cotas sociais – Inteligência do artigo 1.052 do Código Civil – Impossibilidade da cobrança da totalidade do débito – Decisão reformada. IMPUGNAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – Verba sucumbencial fixada não pela rejeição da impugnação, mas sim pelo não adimplemento do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC – Sucumbência que não é devida, entretanto, ante o que decidido no julgamento deste recurso – Necessidade de nova intimação para pagamento, nos moldes aqui estabelecidos – Decisão reformada. Agravo provido...” (TJSP; Rel. Des. João Carlos Saletti; j.11/06/2019; Agravo de Instrumento 2155188-59.2017.8.26.0000; g.n.).
7.4. Há, contudo, a necessidade de fixação da seguinte ressalva: apesar de ser possível e necessária a inclusão da verba honorária sucumbencial no valor total da execução quando o valor depositado/penhorado não for suficiente para a satisfação do crédito principal [Vide: (a) Art.24 do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/1994; (b) TJSP; Rel. Des. SALLES ROSSI; j.06/07/2022; agravo 2124037-02.2022.8.26.0000; e (c) TJSP; Rela. Desa. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.24/08/2022; Agravo de Instrumento 2127975-05.2022.8.26.0000], o que está de acordo com o princípio da celeridade e da colaboração (pois irá reduzir o número de atos processuais, sendo inclusive mais vantajoso para os credores, afinal terão, por exemplo, menos despesas de intimações), os honorários sucumbenciais só podem ser recebidos pelo Advogado após a satisfação do crédito principal (do cliente), evitando conflito de interesses entre o exequente e seu Advogado (vide Art.355 do Código Penal). Ou seja, durante os atos executivos, havendo numerário para pagamento, primeiro deve ser saldada a dívida principal [vide: (a) TJSP; Rel. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; j.05/07/2018; agravo 2011431-70.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; e (b) TJSP; Rel. SOUZA LOPES; j.15/06/2018; agravo 2057334-31.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva]. Também vale ressalvar que todos os credores devem constar no polo ativo, sendo de rigor a inclusão também do(a/s) Advogado(a/s) no sistema informatizado como credor/exequente.
7.5. No caso concreto, considerando que a impugnação não gerou complexidade anormal no procedimento, entendo que não há que se falar em fixação de honorários adicionais, mantendo o percentual de 10% (outrora fixado no item 2 da decisão do evento 11) para os honorários sucumbenciais, ressalvando que, a partir de agora, outros incidentes poderão sim ensejar a fixação de verba sucumbencial adicional.
8. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelas partes executadas no evento 40 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo integralmente a constrição no valor total de R$55.728,27.
8.1. Levando em conta a confirmação da existência de valores, converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo.
8.2. Considerando o comparecimento das partes executadas, desnecessária a intimação da penhora.
8.3. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10) para o pagamento da(s) quantia(s) penhorada(s) no evento 32 (R$55.728,27, com os acréscimos legais) em favor da parte exequente. Para viabilizar o acesso, fica desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 – DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais>). Frise-se que a apresentação do formulário pela parte é essencial para o cumprimento da determinação, sob as penas da lei.
9. Após, no prazo máximo de quinze dias, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, abatendo-se o valor efetivamente levantado, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito, indicando bens penhoráveis, reiterando, se o caso, os pedidos cujo exame foi postergado no item 3 da decisão do evento 30, ou requerendo a suspensão da execução até que encontre outros bens, conforme o caso, sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Int.
Catanduva, 08 de setembro de 2026.