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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença
Embargos à Execução Nº 4002028-18.2026.8.26.0047/SPEMBARGANTE: ADELIA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB SP490116) EMBARGADO: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB SP380710) ADVOGADO(A): GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB SP266894) ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB SP326603) SENTENÇA Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo íntegra a execução nº 0004551-77.2003.8.26.0047, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Arbitro os honorários da curadora especial, Dra. Stefanny Caroline Carvalho, OAB/SP nº 490.116, no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil ? Seção de São Paulo para a atuação desempenhada. Expeça-se a competente certidão de honorários, independentemente do resultado destes embargos, ante a natureza da função exercida. Condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, prosseguindo-se naqueles autos. P.I.C. Assis, 04 de setembro de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito
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