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4002024-35.2026.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002024-35.2026.8.26.0126/SP AUTOR: ARNALDO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB SP327933) ADVOGADO(A): MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB SP449255) AUTOR: GENIVALDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB SP327933) ADVOGADO(A): MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB SP449255) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de DireitoGILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Genivalda dos Santos e Arnaldo Martins de Souza contra Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sérgio Arai e Takako Banno Arai, na qual alegam ser legítimos possuidores, há mais de 12 anos, somada a posse de seus antecessores, de um imóvel correspondente ao Lote n. 12 da Quadra 23, do loteamento Balneário Recanto do Sol, localizado na Rua Andradina Garcia dos Reis, n. 50, Praia das Palmeiras, nesta cidade, objeto da matrícula n. 58.215 do CRI local, cadastro fiscal n. 09699012. Com a inicial vieram documentos. Declaração de confrontante (ev 01, doc. 17 e 18) Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ev. 04). A parte autora juntou documentos (ev. 11). Determinada a citação dos confrontantes (ev. 17) Manifestação da parte autora requerendo a análise do pedido de justiça gratuita (ev. 24). Alfa Caraguatatuba apresentou contestação (ev. 28). Manifestação da parte autora (ev. 30). Manifestação de Sergio Arai e Takako Banno Arai informando não se opor ao pedido da parte autora (ev. 31). Decisão (ev. 32) tornou sem efeito a decisão (ev. 17), deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a juntada das certidões do distribuidor. Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (ev. 37). A parte autora juntou documentos (ev. 39). Recebida a emenda da inicial (ev. 40). Manifestação da parte autora (ev. 47) Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (ev. 51), apontando que existem nos autos todos os elementos indispensáveis ao registro de eventual mandado judicial de usucapião (art. 226 da Lei Federal nº 6015/1973) decorrente deste processo, caso a ação seja julgada procedente. É o breve relatório. Decido. Ev. 47: Diferente do apontado pela parte autora, o feito está em andamento nos termos da decisão (ev. 40). Assim que expedidas as certidões, deverá a parte autora juntar aos autos. Verifico que não houve o escorreito cumprimento da decisão (ev. 40), ante a ausência de intimação das Fazendas. Nesta data providenciei a intimação das Fazendas. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4002024-35.2026.8.26.0126/SP AUTOR: ARNALDO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB SP327933) ADVOGADO(A): MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB SP449255) AUTOR: GENIVALDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB SP327933) ADVOGADO(A): MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB SP449255) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de DireitoGILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Genivalda dos Santos e Arnaldo Martins de Souza contra Alfa Caraguatatuba Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sérgio Arai e Takako Banno Arai, na qual alegam ser legítimos possuidores, há mais de 12 anos, somada a posse de seus antecessores, de um imóvel correspondente ao Lote n. 12 da Quadra 23, do loteamento Balneário Recanto do Sol, localizado na Rua Andradina Garcia dos Reis, n. 50, Praia das Palmeiras, nesta cidade, objeto da matrícula n. 58.215 do CRI local, cadastro fiscal n. 09699012. Com a inicial vieram documentos. Declaração de confrontante (ev 01, doc. 17 e 18) Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ev. 04). A parte autora juntou documentos (ev. 11). Determinada a citação dos confrontantes (ev. 17) Manifestação da parte autora requerendo a análise do pedido de justiça gratuita (ev. 24). Alfa Caraguatatuba apresentou contestação (ev. 28). Manifestação da parte autora (ev. 30). Manifestação de Sergio Arai e Takako Banno Arai informando não se opor ao pedido da parte autora (ev. 31). Decisão (ev. 32) tornou sem efeito a decisão (ev. 17), deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a juntada das certidões do distribuidor. Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (ev. 37). A parte autora juntou documentos (ev. 39). Recebida a emenda da inicial (ev. 40). Manifestação da parte autora (ev. 47) Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (ev. 51), apontando que existem nos autos todos os elementos indispensáveis ao registro de eventual mandado judicial de usucapião (art. 226 da Lei Federal nº 6015/1973) decorrente deste processo, caso a ação seja julgada procedente. É o breve relatório. Decido. Ev. 47: Diferente do apontado pela parte autora, o feito está em andamento nos termos da decisão (ev. 40). Assim que expedidas as certidões, deverá a parte autora juntar aos autos. Verifico que não houve o escorreito cumprimento da decisão (ev. 40), ante a ausência de intimação das Fazendas. Nesta data providenciei a intimação das Fazendas. Int.

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