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4002020-90.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002020-90.2026.8.26.0451/SPAUTOR: LUSILEI CRISTIANE JULIO PIRES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) RÉU: LUIZ FERNANDO CARNIO ADVOGADO(A): LAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP280949) SENTENÇA 3 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) decretar o despejo do réu, expedindo-se o competente mandado após o trânsito em julgado, observadas as formalidades da Lei nº 8.245/91 e o prazo legal para desocupação voluntária; c) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos desde novembro de 2025, acrescidos dos consectários previstos contratualmente e, na ausência de estipulação, de correção monetária desde cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como dos valores que se vencerem até a efetiva entrega das chaves, a serem apurados em liquidação, se necessário. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação do cumprimento de sentença pela parte vencedora, a ser distribuído como um novo processo (orientações no InfoEPROC nº 17). Não apresentado, anote-se a suspensão pelo prazo da prescrição da pretensão executória. Se apresentado, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no cumprimento de sentença. Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.

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