2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002018-78.2025.8.26.0541/SP AUTOR: CRISTIANE RENATA DO NASCIMENTO FREITAS ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão do evento 13, ACOR2. Considerando que há condenação por litigância de má-fé, aguarde-se por 30 dias manifestação da parte interessada, ficando a mesma cientificada que não há necessidade de interposição de cumprimento de sentença em autos apartado, já que, nos termos do artigo 777, do Código de Processo Civil, a cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá ser promovida nos próprios autos do processo de conhecimento. Decorrido o prazo, sem manifestação, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Int.