2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4002016-35.2025.8.26.0533/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: ANDRE RICARDO COMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB SP407858) INTERESSADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE APARELHO CELULAR CONTRATADO EM PLATAFORMA DIGITAL. OBSTÁCULOS PARA ACIONAMENTO DA GARANTIA. Autor que adquiriu aparelho celular e contratou seguro ofertado na plataforma da corré, permanecendo privado do bem após acionamento regular da cobertura, em razão da ausência de disponibilização de meio idôneo para pagamento da franquia, apesar das reiteradas tentativas administrativas de solução. Pretensão de disponibilização de meio para pagamento da franquia securitária, viabilização do reparo do aparelho e reparação extrapatrimonial. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Condenação solidária das rés à disponibilização de meio idôneo para pagamento da franquia referente ao sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. RECURSO DA CORRÉ (EBAZAR.COM.BR LTDA) Alegação de ilegitimidade passiva. Tese de mera intermediadora da contratação do seguro. Responsabilidade exclusiva da seguradora. Inexistência de danos morais. Pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Ilegitimidade passiva afastada. Seguro ofertado e contratado no ambiente digital da recorrente, integrado aos serviços disponibilizados aos consumidores. Participação direta na cadeia de fornecimento. Aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária perante o consumidor. Falha na prestação do serviço configurada. Autor que acionou regularmente a cobertura securitária após a ocorrência do sinistro, encaminhou o aparelho para reparo e permaneceu impossibilitado de dar prosseguimento ao procedimento em razão da ausência de disponibilização do boleto ou de outro meio eficaz para pagamento da franquia. Inúmeras tentativas administrativas de solução sem resultado. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Consumidor privado do uso de aparelho celular por período prolongado. Valor arbitrado em R$ 2.000,00 compatível com as peculiaridades da causa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Inviável a redução pretendida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.