2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4002015-53.2026.8.26.0068/SP APELANTE: DOUGLAS DE MORAES CELE (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) APELANTE: MARCOS FERREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO No exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que o valor recolhido (R$ 200,00 – Evento 42) a título de taxa judiciária do preparo pela parte autora Douglas de Moraes Cele e Marcos Ferreira Lopes, é insuficiente, pois não corresponde a 4% como previsto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei Estadual nº 17.785 de 03 de outubro de 2023. O valor correto da taxa judiciária deve ser apurado em conformidade com o percentual e observado o proveito econômico pretendido atualizado (valor dos danos morais e honorários advocatícios, que se pretende majorar), consoante legislação de regência, retro consignada. Entrementes, atento ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, permitida é complementação do valor do preparo. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte apelante recolher o complemento da taxa judiciária do preparo recursal, pena de deserção. Int.