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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002014-50.2026.8.26.0462/SPAUTOR: 37.298.385 RODRIGO XAVIER DE ALCANTARA ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA PASCOAL (OAB SP446690) SENTENÇA Nos termos do artigo 487, inciso III b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo a que as partes chegaram para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e extingo com resolução do mérito o processo. Custas: Nos termos do artigo 90, §3, as partes ficam dispensadas de recolhimento de custas. Despesas processuais: Nos termos do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, as despesas serão divididas igualmente entre as partes, salvo se houver acordo em contrário. No caso de haver advogado(a) nomeado(a) pelo convênio com a Defensoria Pública, fica desde já fica autorizado a expedição de certidão de honorários por todos os atos praticados até o momento. Anote-se no campo Lembrete o "prazo de 02/2027". Aguardem-se notícias acerca de seu integral cumprimento com os autos no localizador " prazo comum ". À parte autora/exequente: Decorrido o prazo do acordo, com ou sem cumprimento da obrigação, manifeste-se o exequente a fim de fornecer regular andamento ao feito, sob pena de reconhecimento tácito de cumprimento da obrigação, gerando a extinção do processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao cumprimento, subam os autos conclusos para extinção. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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