2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002013-84.2025.8.26.0079/SPRÉU: JARDINI CONSULTORIA FINANCEIRA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): RAIMUNDA COSTA GUEBARA (OAB SP525030) RÉU: GOLDER REVISOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): RAIMUNDA COSTA GUEBARA (OAB SP525030) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a rescisão dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes; b) condenar solidariamente as rés, GOLDER REVISÕES FINANCEIRAS LTDA e JARDINI CONSULTORIA FINANCEIRA E COMÉRCIO LTDA, a restituírem aos autores a quantia de R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada efetivo desembolso, acrescida de juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) calculados a partir da citação válida; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros moratórios legais na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) julgar improcedente o pedido indenizatório material alusivo à diferença do valor do veículo leiloado (R$ 10.883,47).