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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002010-63.2026.8.26.0704/SP
AUTOR: TAIZA CRISTINA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): THALITA DOS SANTOS SAUER EVANGELISTA MORAIS (OAB SP425789)
RÉU: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
RÉU: PRAVALER S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB SP182165)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pravaler S/A (Evento 119) e por Taiza Cristina de Oliveira Albuquerque (Evento 125) em face da sentença proferida no Evento 113. A instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, argumentando que a sentença reconheceu a ausência de falha imputável ao agente financeiro e atribuiu a obrigação pedagógica exclusivamente à instituição de ensino, mas manteve a parcial procedência da ação em face de ambas as rés, condenando-as solidariamente ao pagamento de honorários e custas, razão pela qual requer efeitos infringentes para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação a ela, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, a autora embargante alega omissão no julgado quanto à apreciação de documentos essenciais, notadamente as telas do portal da corré que indicavam a pendência na fase de análise da faculdade e os protocolos administrativos abertos em julho e setembro de 2025, defendendo que tais elementos afastam sua inércia e comprovam a falta de disponibilização do contrato para assinatura, pleiteando efeitos modificativos para o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a formalização retroativa do financiamento e a condenação em danos morais.
Regularmente intimadas nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a autora apresentou contraminuta pugnando pela rejeição dos embargos da financeira diante da solidariedade na cadeia de fornecimento, enquanto a corré ISCP - Sociedade Educacional Ltda. manifestou-se pela rejeição dos embargos da autora em razão da inadequação da via eleita para rediscussão do mérito.
Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos e comportam conhecimento, mas, no mérito, devem ser integralmente rejeitados. O recurso de embargos de declaração constitui via processual de integração e aperfeiçoamento do julgado e possui hipóteses estritas e taxativas de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material manifesto, não consubstanciando instrumento hábil para a reforma do julgado ou para a reanálise do conjunto probatório por mera insatisfação da parte sucumbente.
No tocante aos embargos opostos pela ré Pravaler S/A, não se vislumbra a contradição suscitada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, ou seja, a incompatibilidade lógica entre proposições da própria decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis adotadas no mesmo ato judicial, e não a divergência com o entendimento sustentado pela parte. No caso dos autos, a sentença foi clara e coerente ao fundamentar que a relação jurídica estabelecida entre a discente, a universidade e a gestora de crédito estudantil submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, configurando cadeia integrada de fornecimento de serviços coligados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, da legislação consumerista. O fato de a tutela específica de abstenção de penalidades pedagógicas demandar atos materiais executados no âmbito acadêmico pela instituição de ensino não desnatura a legitimidade passiva da instituição financeira nem afasta sua responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo, justificando a confirmação parcial da medida em face de ambas as requeridas e a consequente partilha recíproca dos ônus sucumbenciais nos termos do artigo 85 e artigo 86 do Código de Processo Civil.
De igual modo, os embargos declaratórios opostos pela autora Taiza Cristina de Oliveira Albuquerque não merecem acolhimento. Inexiste a omissão apontada no julgado. A sentença enfrentou a matéria fática de modo abrangente e suficiente, consignando de forma expressa que o contrato de crédito estudantil possui natureza semestral, exigindo renovação formal a cada período letivo, e que a aluna foi validada pela instituição de ensino em duas oportunidades (08/10/2025 e 12/11/2025), tendo recebido alertas eletrônicos em 12/11/2025 e 26/11/2025 para a conclusão do procedimento na plataforma digital, mas deixou de finalizar a contratação tempestivamente. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto a todas as alegações das partes, tampouco a fazer menção nominal e pormenorizada a cada tela ou protocolo constante dos autos, desde que exponha os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes e suficientes para lastrear a sua convicção, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O que pretende a autora, sob o pretexto de suprimento de omissão, é a reavaliação dos elementos probatórios para alterar a conclusão de culpa exclusiva e restabelecer pretensões já afastadas, o que traduz manifesto caráter infringente.
Dessa forma, restando evidente que a decisão recorrida apreciou com clareza e coerência todos os pontos controvertidos submetidos a julgamento, sem incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração opostos por ambas as partes é medida de rigor.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Pravaler S/A e por Taiza Cristina de Oliveira Albuquerque e mantenho integralmente a sentença proferida no Evento 113 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
28 de agosto de 2026.