Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002009-38.2025.8.26.0664/SP
AUTOR: SUELY APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Refer. ao Evento nº 85: intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Int.
Votuporanga - SP, 15 de setembro de 2026.
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002009-38.2025.8.26.0664/SP
AUTOR: SUELY APARECIDA CORDEIRO
ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/03/2026, os Recursos Especiais nº 2215851/RJ; nº 2215853/GO; nº 2224599/PE e nº 2224598/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”, impondo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de demandas relacionadas ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) e ao Cartão Consignado de Benefício (RCC), determino a suspensão da tramitação do presente feito.
Int.
Votuporanga - SP, 25 de agosto de 2026
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.