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Processo 4002009-38.2025.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002009-38.2025.8.26.0664/SP AUTOR: SUELY APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Refer. ao Evento nº 85: intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. Votuporanga - SP, 15 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002009-38.2025.8.26.0664/SP AUTOR: SUELY APARECIDA CORDEIRO ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/03/2026, os Recursos Especiais nº 2215851/RJ; nº 2215853/GO; nº 2224599/PE e nº 2224598/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”, impondo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de demandas relacionadas ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) e ao Cartão Consignado de Benefício (RCC), determino a suspensão da tramitação do presente feito. Int. Votuporanga - SP, 25 de agosto de 2026

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