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Processo 4002004-25.2026.8.26.0003

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002004-25.2026.8.26.0003/SP AUTOR: RYAN CASSIO GARCIA RIOS CLEMENTE ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB SP431756) RÉU: JOSE TAVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GERALDES NETO (OAB SP458507) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação redibitória c/c perdas e danos ajuizada por Ryan Cassio Garcia Rios Clemente em face de José Taveira Comércio de Veículos Ltda (Morimotors), na qual a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor usado blindado, a restituição integral do valor pago, a restituição de quantias despendidas para transferência, e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício oculto no motor e nos sistemas de lubrificação e arrefecimento, além do descumprimento do dever de efetivar a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. O pedido de tutela foi indeferido (evento 21, DOC1 e evento 42, DOC1). A requerida apresentou contestação no evento 33, DOC1, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por inconsistência cronológica e impugnando os documentos unilaterais. No mérito, alegou inexistência de vício oculto preexistente, desgaste natural compatível com a idade do automóvel e com a sobrecarga decorrente da blindagem, ausência de cautela do adquirente, rompimento de nexo causal por intervenções de terceiros e paralisação prolongada, refutando os danos materiais e morais e pugnando pela realização de perícia técnica judicial. Pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no evento 40, DOC1. A parte ré pugnou pela realização e audiência de conciliação. É o relatório. Decido em saneador. A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré não comporta acolhimento, pois a petição inicial preenche adequadamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo com clareza a causa de pedir próxima e remota, bem como pedidos determinados e compatíveis entre si. A alegação de inconsistência cronológica quanto às datas de celebração do negócio, emissão de documentos e comunicação de venda diz respeito ao mérito da controvérsia. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. A preliminar de impugnação genérica à força probatória dos documentos anexados pelo autor confunde-se igualmente com o mérito. Não havendo mais preliminares a analisar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: - a data exata da tradição do veículo automotor e as reais condições mecânicas e de conservação do automóvel no momento de sua entrega ao comprador; - a origem, a natureza, a extensão e a época de surgimento dos problemas mecânicos que acometeram os sistemas de lubrificação e de arrefecimento do motor; - se as falhas mecânicas configuram vícios ocultos preexistentes à alienação ou se decorrem de desgaste natural pelo tempo; - se o reparo executado nas dependências e por intermédio da fornecedora sanou de forma eficaz os defeitos reclamados ou se o veículo foi restituído com anomalias remanescentes ou agravadas; - a suficiência, a adequação e a possibilidade de saneamento das avarias mediante reparo ordinário de oficina mecânica, bem como o custo estimado correspondente; - a quem coube a responsabilidade exclusiva pelo decurso do prazo e pelo não aperfeiçoamento da transferência de propriedade do veículo perante o Detran/SP; - a efetiva ocorrência e extensão das perdas e danos patrimoniais e morais Defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito Marcelo Beauchamp Leme. Intime-se-o para estimar seus honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. O valor dos honorários periciais deverá ser depositado pelo requerente no prazo de cinco dias da fixação pelo Juízo. Laudo em 60 dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Int.

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