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4002001-07.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002001-07.2025.8.26.0100/SP EXECUTADO: ERICK FELIPE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): SILVIO ROGÉRIO BORGES PEREIRA (OAB RJ148381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VSTP Educação S.A. em face de Erick Felipe Borges da Silva, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, nulidade da citação, impenhorabilidade dos valores bloqueados, abusividade da cobrança decorrente do cancelamento da matrícula e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. A exequente apresentou impugnação. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Embora o executado tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar a alegada incapacidade financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração, incumbe à parte comprovar a insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento. A carta foi encaminhada ao endereço do executado e, ainda que recebida por terceiro responsável pelo recebimento de correspondências, eventual irregularidade restou superada pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há elementos suficientes para determinar o desbloqueio dos valores constritos. O executado não comprovou, de forma inequívoca, que os valores bloqueados possuem natureza absolutamente impenhorável, sendo insuficiente a mera alegação de que decorreriam de serviços eventuais. Quanto à alegada inexigibilidade do débito e à abusividade da cobrança decorrente do cancelamento da matrícula, verifica-se que as questões suscitadas demandam análise das cláusulas contratuais, dos documentos relativos ao plano estendido, das comunicações entre as partes e da efetiva execução do contrato, matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, por exigirem dilação probatória. Eventuais insurgências quanto à exigibilidade do crédito devem ser deduzidas pelos meios processuais adequados. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos os atos executivos já praticados, inclusive a constrição realizada. Int. São Paulo, 01/07/2026. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações: Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo, a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55. Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo. Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20, dispensando a juntada de documento.

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