2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002000-45.2026.8.26.0663/SP AUTOR: EUZEBIO AFRANIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SABRINA MORAES CUNHA OLIVEIRA MELO (OAB SP367310) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO BUGNI VASCONCELOS evento 16, DOC1: EVELIN CRISTINA DOS SANTOS requereu sua habilitação como sucessora processual do autor falecido. Contudo, a habilitação ainda não pode ser apreciada. Embora a requerente seja indicada como filha do falecido, a certidão de óbito juntada no evento 10, DOC2, identifica ADRIANA DO CARMO SEVERINO no campo destinado ao último cônjuge ou convivente, além de constar como declarante do óbito. Assim, antes da definição da sucessão processual, intime-se a habilitanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual era a relação jurídica existente entre o falecido e ADRIANA DO CARMO SEVERINO ao tempo do óbito ao tempo do óbito, especificamente se eram casados ou mantinham união estável, juntando os documentos pertinentes. No mesmo prazo, deverá informar se existem outros sucessors além daqueles já indicados e se houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial. MANTENHO a suspensão do processo. Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação do pedido de habilitação. A fim de conferir maior agilidade na automatização do fluxo de trabalho, deve o(a) advogado(a), ao peticionar, escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; devendo, inclusive, nomear os documentos corretamente, relacionando-os ao tipo de conteúdo apresentado, sob pena de ocasionar prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Int./Cumpra-se. Votorantim, 11 de setembro de 2026.