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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002000-36.2025.8.26.0451/SPAUTOR: RUBENS PAZETI ADVOGADO(A): LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB SP467839) AUTOR: ROSANA APARECIDA FRUTUOSO PAZETI ADVOGADO(A): LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB SP467839) AUTOR: MARIA RENATA PAZETI MARTINS ADVOGADO(A): LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB SP467839) AUTOR: MARCOS ROBERTO PAZETI ADVOGADO(A): LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB SP467839) AUTOR: LUIZ PAULO MARTINS ADVOGADO(A): LUANA PYOVANNE FRANÇA (OAB SP467839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da comprovação do atendimento ao requisito etário, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Eventos 1 e 38: não comporta acolhimento o pedido de produção de prova pericial. A demanda foi instruída com planta e memoriais descritivos georreferenciados, ART, certificações do SIGEF, certidões imobiliárias e declarações de anuência. O 2º Oficial de Registro de Imóveis informou haver coincidência entre a planta e os memoriais, embora não tenha sido possível identificar, apenas pelos indicadores registrais, todos os atuais imóveis lindeiros. A ressalva pode ser inicialmente esclarecida mediante a complementação documental abaixo determinada. Ademais, as certificações do SIGEF registram a inexistência de sobreposição com outras poligonais constantes do cadastro georreferenciado. Assim, por não evidenciada, neste momento, a necessidade da prova para o equacionamento do litígio, indefiro a perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reavaliação se sobrevier dúvida técnica concreta após o contraditório. 3. Antes do ciclo citatório, providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a indicação da matrícula nº 88.926 do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d?Oeste como imóvel confinante, porquanto não consta da planta e dos memoriais descritivos, indicando o trecho do perímetro a que corresponderia e apresentando a documentação pertinente ou, em caso de equívoco, promovendo a retificação da relação de confrontantes; b) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 145.593, da qual conste o resultado das prenotações nºs 376.149 e 376.150; c) manifestação subscrita pelo responsável técnico acerca da diferença entre a área de 11,45590 ha indicada na ART e a área total de 11,4537 ha constante dos memoriais e das certificações do SIGEF, acompanhada de ART retificada, se necessária; d) ato constitutivo ou procuração que comprove os poderes de José Mendes Gaia Neto para subscrever a declaração de anuência em nome de Pampa Consultoria, Incorporação, Compra e Venda de Imóveis Ltda. Mantida a indicação de Agro Pecuária Furlan S.A. como confinante, apresentem documento equivalente quanto ao signatário da respectiva anuência; e) cópia da decisão de nomeação e do termo de compromisso de Luciana Cristina Pazeti como inventariante do Espólio de Oscar Pazeti, ou certidão atualizada do juízo do inventário que confirme a representação; f) em nome de todos os autores, as certidões complementares de ?Comarcas e Turmas Recursais (Primeiro Grau) ? Cível?, expressamente indicadas nas certidões do Evento 1, para comprovar a inexistência de ações possessórias ou reipersecutórias movidas contra eles. Havendo apontamento, apresentem a respectiva certidão de objeto e pé. 4. Fica diferida a apreciação do pedido de dispensa das citações pessoais dos confinantes até o cumprimento desta decisão. A ausência de comprovação dos poderes dos signatários das declarações de anuência impedirá a dispensa da respectiva citação. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o ciclo citatório. 6. Evento 38: ciência aos autores da manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Int.
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