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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002000-07.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LUCIANA DE PAULA GOMES ADVOGADO(A): LUCIANA DE PAULA GOMES (OAB SP276982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo vista o decurso do prazo para eventual oposição de embargos à penhora on-line (evento 31), sem manifestação do(a) executado(a), determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Outrossim, determino o levantamento da quantia penhorada em favor do(a) exequente. Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), deverá a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, observando-se o modelo atualizado disponível no endereço eletrônico indicado (www.tjsp.jus.br/PortalCustas). O formulário deverá ser preenchido integralmente e sem alterações, especialmente quanto aos campos “nome do credor (beneficiário)” e “CPF/CNPJ do credor (beneficiário)”, que devem corresponder aos dados da parte exequente. O preenchimento incorreto ou incompleto ensejará a necessidade de nova apresentação. Atentar, ainda, para os seguintes pontos: não indicar o advogado como beneficiário, salvo se houver verba honorária a ser levantada; informar corretamente os dados bancários, inclusive o dígito da conta com hífen (ex.: xxx-x); evitar a utilização da modalidade “chave Pix”, diante da recorrência de erros na fase de assinatura. Ressalta-se que, embora o sistema eproc disponha da funcionalidade “Alvará Eletrônico”, esta não deve ser utilizada, por ora, tendo em vista a incompatibilidade com o formulário oficial (Infoeproc nº 99). Caso o crédito seja destinado à conta de titularidade do(a) advogado(a), deverá ser indicado no formulário o evento em que consta a procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Com a juntada regular do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, tendo em vista os pedidos formulados na petição (evento 27, PET1), defiro pesquisas Renajud, Arisp/Serp e Sniper, para tentativa de localização de bens em nome da parte executada. Fica a parte ciente de que o lançamento do evento “Expedição de Alvará” indica que o mandado de levantamento (ordem de transferência para a conta indicada) foi expedido. A transferência dos valores, entretanto, não é imediata, pois depende de prévia conferência e assinatura. A parte deverá acompanhar sua conta bancária para confirmação do crédito. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026.
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