2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001997-29.2026.8.26.0360/SP AUTOR: CAROLINA DAVIS MYSZYNSKI ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. A parte autora efetuou o recolhimento das custas. DETERMINO, portanto, o prosseguimento da demanda. 2. O contrato possui parcelas fixas, pelo que, quando da contratação, a parte demandante possui conhecimento do valor que deveria adimplir ao final. Logo, não verifico o risco na demora. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3. A composição entre as partes, a toda evidência, é improvável, pelo que DEIXO de designar audiência de tentativa de conciliação. 4. CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados. 5. INTIMEM-SE.