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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001997-20.2026.8.26.0363/SPAUTOR: MARILEIA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB SP351186) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel situado na Rua Benedito da Cunha Campos, nº 535, Bloco 13A, Apto. 301, Jardim Nazareth, Mogi Mirim/SP; b) DECRETAR o despejo da ré ELLEN REIS MARCELINO e eventuais ocupantes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado, com fulcro no artigo 63, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis mensais, taxas de condomínio e IPTU vencidos desde 07 de abril de 2026, conforme evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5, além dos valores que se vencerem até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves; d) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a contar do vencimento de cada prestação; e) AUTORIZAR a compensação do valor da caução prestada em dinheiro (R$ 1.500,00), devidamente atualizada pelos rendimentos da caderneta de poupança desde o depósito, com o montante final apurado do débito. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de execução provisória do despejo, dispenso a prestação de caução pela autora, nos termos do artigo 64, caput, combinado com o artigo 9º, inciso III, ambos da Lei nº 8.245/1991. Sem litigância de má-fé. Consigna-se, por fim, que este Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Intime-se. P.I.C. SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA
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