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4001995-05.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001995-05.2026.8.26.0281/SP AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, visto não subsumir a nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 189 do CPC. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o título foi regularmente transferido mediante endosso em preto, modalidade pela qual o endossante identifica expressamente o endossatário e lhe transfere todos os direitos inerentes ao crédito representado pelo título. Tratando-se de forma válida de circulação cambial, o endossatário passa a figurar como legítimo titular do crédito, adquirindo legitimidade para promover os atos necessários à sua cobrança e satisfação, inexistindo elementos que indiquem vício formal ou material apto a comprometer a eficácia da transferência. Assim, comprovada a cadeia de transmissão do título e a identificação do atual credor por meio do endosso em preto lançado no documento, reconhece-se a regularidade da transferência do crédito e a legitimidade do requerente para prosseguir na presente demanda. 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 2) Ainda, se caso, desde já, defiro as pesquisas de endereço por meio dos sistemas PETRUS (CNJ/Receita, Renajud e Sisbajud). Recolher custas - FEDTJ- 434-1, no valor de 01 UFESP por parte/procedimento. DEFIRO eventual pedido de bloqueio do veículo nas modalidades circulação e transferência, por meio do sistema RENAJUD. Se caso, providenciar o recolhimento das custas para realização de procedimentos online. 3) Defiro a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se caso, e com as cautelas de praxe. ATENÇÃO PARTES E ADVOGADOS(AS): Nos termos dos artigos 16 e 19, e itens 6 e 4 dos Anexos II e III, respectivamente, todos do Provimento Conjunto nº 374/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recolhimento das custas judiciais deverá ser realizado simultaneamente ao momento processual de sua exigibilidade, não podendo ser praticado o ato processual correspondente sem a comprovação do respectivo pagamento, ressalvadas as hipóteses legais de diferimento, isenção e gratuidade, ou perecimento do direito, devidamente reconhecidas ou autorizadas pelo juízo competente. Caberá à z. serventia, de ofício, a estrita observância das orientações constantes da referida normativa, promovendo, sempre que possível por ato ordinatório, a intimação da parte interessada à regularização dos recolhimentos, se o caso.

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