Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001992-98.2026.8.26.0168/SP
RÉU: THP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASSO (OAB SP436149)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos ...
Preliminarmente, cadastre-se no nobre procurador da parte requerida no sistema EPROC, conforme peticionamento do evento 21.
Verifico que a assinatura lançada na procuração do evento 21 - procuração 2 - não indica qual é a entidade certificadora responsável pelo seu lançamento, de modo que não é possível verificar se a mesma consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Assim, regularize o procurador da parte requerida sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente com firma reconhecida em cartório, ou digitalmente por certificadora credenciada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento do instrumento procuratório.
No mais, acolho o pedido de redesignação da audiência de tentativa de conciliação e sua justificativa, ficando a solenidade agendada para o próximo dia 25/09/2026, às 15:00 horas, no CEJUSC de Dracena.
Fica a parte requerida devidamente INTIMADA da redesignação, na pessoa de seu procurador constituído, que fica responsável pela sua apresentação em audiência.
INTIME(M)-SE, ainda, o requerente sobre a redesignação acima, para que compareça à solenidade reagendada.
Ficam as partes INTIMADAS de que a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA COMO REGRA, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado na Avenida Expedicionários n.º 1540, centro, CEP: 17.900-163, nesta cidade de Dracena-SP (NOVO ENDEREÇO), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora, sem qualquer despesa. Não havendo possibilidade de acordo, será designada data para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde cada parte poderá comparecer acompanhada de até 03 (três) testemunhas.
Caso a parte interessada não possa comparecer presencialmente ou tenha preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br , informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais.
Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato.
Consigne-se que a apresentação de eventual defesa, oralmente ou por escrito, deverá ser feita até a data da realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, sob pena de preclusão.
A PARTICIPAÇÃO PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIA.
Deixando de comparecer, a parte ré será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
Nos termos do Provimento 30/2013, Seção XXXII, artigo 617, o advogado da parte autora providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com sua condenação ao pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs).
Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95).
Em cumprimento à Resolução n.º 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência de tentativa de conciliação. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora, de acordo com o patamar básico (nível I de remuneração) da tabela de remuneração - Anexo I (Resolução 809/2019, do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 18/03/2025, cad. Administrativo, fls. 49).
Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, consignando que, em razão da natureza deste feito, serão pagos somente quando da interposição de eventual recurso, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição), tudo conforme o Comunicado CG n.º 545/2024.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poder estar acompanhado(a) de advogado.
Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do artigo 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Determino, finalmente, a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, acerca da designação, advertindo-o(a), de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95) e pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs).
Fica desde já ciente a parte autora de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido.
"A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive, em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 110 DO FONAJE - Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA - 24 a 26 de novembro de 2010)".
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95.
Havendo mídia eletrônica (arquivos de video ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá, preferencialmente, criar link de acesso à mídia, inserindo-o no processo para que os interessados possam visualizar o conteúdo, ou trazê-la em pen drive para depósito em cartório no Juizado Especial, para futura consulta. Não serão aceitas mídias armazenadas em CD, DVD ou cartão de memória.
Cumpra-se, anotando-se "URGENTE" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "URGENTE PLANTÃO" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias.
Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
Dracena, 31/08/2026.