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4001992-79.2025.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001992-79.2025.8.26.0024/SPAUTOR: JOSE DE MORAES ANTUNES ADVOGADO(A): IVANILDA DE MORAES ANTUNES (OAB SP172455) RÉU: HERMELINO NETO GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOHNATHAN AUGUSTO PEREIRA (OAB SP403413) RÉU: SANDRA LEME DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOHNATHAN AUGUSTO PEREIRA (OAB SP403413) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, e no artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991; b) Decretar o despejo da locatária e de eventuais ocupantes do imóvel residencial descrito na inicial, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com fulcro no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado coercitivo; c) Condenar solidariamente os corréus Sandra Leme de Oliveira e Hermelino Neto Guedes da Silva ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 10 de dezembro de 2024 até a efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel, no valor nominal unitário de R$ 500,00 por mês, acrescidos de multa moratória contratual de 10% (dez por cento); d) Estabelecer que sobre cada parcela de aluguel incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC/IPCA) e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice oficial de inflação, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir dos respectivos vencimentos (mora ex re). Em razão da sucumbência mínima do requerente (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos demandados permanecerá sob condição suspensiva por 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e findo o prazo para desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de notificação e despejo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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