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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4001992-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4026545-62.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE: ANA CAROLINA ALVES DE JESUS TELES ADVOGADO(A): CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB SP243341) AGRAVADO: COLEGIO PUERI PAX LTDA ADVOGADO(A): MOHAMED AHMED EL MAJDOUB (OAB SP379478) Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de contraminuta ao agravo de instrumento, apresentada pelo agravado Colégio Pueri Pax Ltda (evento 37, CONTRAZ1), na qual suscita preliminar de nulidade do processamento do recurso, por suposta inobservância do artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, com alegado cerceamento de defesa, e, no mérito, requer o desprovimento do agravo, com revogação da decisão que concedeu à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. A contraminuta não comporta conhecimento. Com efeito, o presente agravo de instrumento já foi julgado por esta 16ª Câmara de Direito Privado, que, por votação unânime, em sessão virtual realizada de 15 a 24 de abril de 2026, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para deferir a gratuidade processual à agravante (evento 25, EXTRATOATA1, evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2). Sobreveio certidão de trânsito em julgado do acórdão em 11/06/2026 (evento 35, CERT1), fazendo coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil) e gerando a inalterabilidade do julgado, ressalvadas as hipóteses legais de sua desconstituição. Por sua vez, a contraminuta foi protocolada apenas em 15/07/2026 (evento 37, CONTRAZ1), ou seja, em momento posterior ao julgamento colegiado e ao trânsito em julgado, revelando-se intempestiva. Nesse contexto, as pretensões deduzidas pela agravada não podem ser apreciadas por este Relator por meio de simples petição, tampouco permite o reexame da matéria já definitivamente decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Eventual desconstituição do julgado somente se viabiliza pela via própria da ação rescisória, observados os pressupostos de admissibilidade e prazo. Ante o exposto, não conheço da contraminuta (evento 37, CONTRAZ1), ante a intempestividade e o trânsito em julgado do acórdão. Certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se.
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