Publicações do processo

4001991-14.2026.8.26.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001991-14.2026.8.26.0201/SP AUTOR: MARIA COSTA BINO ADVOGADO(A): THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB SP413555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda quaisquer descontos, cobranças, débitos automáticos ou averbações relacionados ao empréstimo no valor de R$ 764,71, bem como comunique tal suspensão ao INSS ou à respectiva fonte pagadora. Requer, ainda, que o AGIBANK seja compelido a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes integrais das duas transferências via PIX supostamente vinculadas à contratação impugnada, contendo os respectivos códigos EndToEndId, ISPB, instituição financeira destinatária, agência, conta, chave PIX, nome e CNPJ da recebedora, além dos registros referentes ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Por fim, requer seja autorizada a inclusão, no polo passivo da demanda, da instituição financeira destinatária dos valores transferidos, caso identificada a partir das informações a serem exibidas. A autora, pessoa idosa, aposentada, com baixa familiaridade com recursos digitais e analfabeta, aduz ter sido vítima de fraude em 16/06/2026. Relata que recebeu ligação via WhatsApp de indivíduo que se apresentou falsamente como funcionário do INSS, o qual informou ser necessário realizar suposto recadastramento para evitar a suspensão de seu benefício previdenciário. Explorando sua condição de vulnerabilidade, o interlocutor orientou que seu neto a auxiliasse em uma chamada de vídeo, durante a qual foi realizado reconhecimento facial sob a justificativa de atualização cadastral. Segundo narra, logo após o procedimento seu aparelho celular apresentou funcionamento anormal, com a tela escurecida, ocasião em que terceiros, sem sua solicitação ou consentimento, contrataram empréstimo junto ao Agibank no valor de R$ 590,22. Na sequência, foram realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 496,36 e R$ 268,34, destinadas à empresa Infinity Business Ltda., totalizando R$ 764,70. Sustenta que registrou imediatamente boletim de ocorrência e apresentou extratos bancários que demonstrariam a ocorrência da fraude. Alega que jamais anuiu à contratação do empréstimo ou às transferências subsequentes, defendendo que os elementos apresentados evidenciam a ausência de manifestação livre, consciente e informada de vontade. Afirma, ainda, que o requerido já promove ou se encontra na iminência de promover descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, circunstância que lhe acarreta prejuízos contínuos e transfere indevidamente à consumidora os riscos inerentes à atividade bancária. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise própria desta fase de cognição sumária, os documentos apresentados, especialmente o boletim de ocorrência e os extratos bancários, conferem plausibilidade à narrativa de fraude. Soma-se a isso a condição de especial vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, circunstância que recomenda maior cautela na aferição da regularidade da contratação eletrônica impugnada e da efetiva manifestação de sua vontade. O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois os descontos questionados recaem ou poderão recair sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência da demandante. A suspensão temporária das cobranças mostra-se, portanto, medida adequada e reversível, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório. No que se refere à exibição dos comprovantes das transferências via PIX e dos registros relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução, igualmente se mostra pertinente o acolhimento da medida. As informações requeridas encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira e revelam-se necessárias à adequada elucidação dos fatos, especialmente para identificar o percurso e os destinatários dos valores transferidos, verificar os dados técnicos das operações impugnadas e apurar eventual solicitação, acionamento ou processamento do MED após a notícia da fraude. A providência também poderá contribuir para delimitar a controvérsia, permitir o exercício efetivo do contraditório e esclarecer a eventual participação de terceiros nas operações questionadas. Trata-se, ademais, de documentação relacionada a transações processadas no ambiente bancário do requerido, cuja apresentação se harmoniza com os deveres de cooperação, boa-fé processual e transparência, sem importar, neste momento, antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade das partes. A exibição, nesta fase, não possui caráter irreversível ou satisfativo, consistindo na apresentação de dados e registros pertinentes às operações controvertidas. Contudo, não se mostra necessária, por ora, a fixação de multa diária para o cumprimento dessa determinação, sendo suficiente a advertência quanto às consequências processuais decorrentes da recusa injustificada, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inclusão da instituição financeira destinatária dos valores no polo passivo, sua apreciação deverá ser postergada até a apresentação das informações ora determinadas, quando haverá elementos suficientes para aferir a pertinência subjetiva da medida e a necessidade de eventual aditamento da petição inicial. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para: a) determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda quaisquer descontos, cobranças, débitos automáticos ou averbações relacionados ao contrato de empréstimo impugnado nestes autos, bem como adote as providências necessárias para comunicar a suspensão ao INSS ou à respectiva fonte pagadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão; b) determinar ao AGIBANK que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes integrais das duas transferências via PIX descritas na petição inicial, contendo, se disponíveis, os respectivos códigos EndToEndId, ISPB, identificação da instituição financeira destinatária, agência, conta, chave PIX, nome e CNPJ da beneficiária, bem como os registros relativos à eventual solicitação, ao acionamento e ao processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) referentes às operações impugnadas; c) advertir o requerido de que a recusa injustificada ou a não apresentação da documentação determinada poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração de sua conduta por ocasião do julgamento; d) postergar a análise do pedido de inclusão da instituição financeira destinatária dos valores no polo passivo até a apresentação dos documentos e das informações acima especificados. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por correspondência com aviso de recebimento para que, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m) se há interesse e condição de participar de sessão de conciliação virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a qual ocorrerá por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, visto que o ingresso à sala virtual será efetivada através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. 1) Havendo concordância, os interessados deverão indicar seus endereços de e-mail para possibilitar a intimação quanto à data e horário da audiência virtual. Neste caso, em não havendo acordo, o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. 2) No silêncio, ou em caso de expressa discordância, independentemente de nova intimação e após decorrido o prazo supra (10 dias), inicia-se imediatamente o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, sob pena de revelia. A parte requerida, não assistida por advogado, poderá ofertar sua manifestação por meio de mensagem eletrônica endereçada para garcajec@tjsp.jus.br. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Outros

    Processo 4001991-14.2026.8.26.0201 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça na data de 28/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.