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Processo 4001990-69.2026.8.26.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001990-69.2026.8.26.0220/SPAUTOR: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN ADVOGADO(A): IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB SP444985) RÉU: CARLOS ALBERTO ANDRADE PASSOS ADVOGADO(A): KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB SP208657) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN contra CARLOS ALBERTO ANDRADE PASSOS, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 5 e mantida no Evento 21 dos autos, mantendo a afetação do montante depositado/reservado no cumprimento de sentença nº 0002553-68.2025.8.26.0220, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá, para a satisfação do débito objeto desta demanda; b) condenar o réu a pagar à autora a importância líquida de R$ 26.546,54 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação (29/05/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa referencial Selic deduzido o índice inflacionário oficial, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, calculados a partir da citação (que se deu por comparecimento espontâneo aos autos em 08/07/2026). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá (Processo nº 0002553-68.2025.8.26.0220), informando o desfecho desta demanda para viabilizar a transferência do valor constrito ou a conversão da reserva cautelar em pagamento em favor da credora. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a parte recorrente é responsável pelo recolhimento do preparo do recurso inominado que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação eletrônica, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Dispensada a indicação e publicação do preparo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. No Eproc, o módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um único boleto. O boleto é gerado no Painel do Advogado, menu "Ações" > "Custas". O pagamento do boleto gerado deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Não é necessária a juntada aos autos da guia de pagamento e do boleto em PDF, pois o módulo de custas e os sistemas bancários são integrados. Quando houver o pedido de algum serviço (expedição de carta, mandado, pesquisa de endereços ou bloqueio de bens e valores, citações, intimações e envio de ofícios por meio eletrônico etc.), a despesa processual ou a taxa judiciária correlata deve ser registrada no módulo de custas, independentemente da isenção prevista para os Juizados Especiais. O registro cabe ao advogado e, em caso de parte sem advogado, deve ser feito pela unidade judicial. Não é recomendado deixar para atualizar os registros de custas processuais ao final do processo. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, deve-se verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, sob pena de gerar boleto com valor insuficiente. Importante: Quando selecionada a opção ?Valor da condenação? como base de cálculo do preparo recursal, o recorrente deverá informar o valor atualizado de acordo com as prescrições da sentença. Advirto que, nos termos das normas que regulamentam a tramitação de processos no sistema Eproc, é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente a geração da guia de preparo recursal diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal deste Tribunal. O manual com as instruções para sua emissão deve ser acompanhado através do link a seguir: Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Assim, as guias de custas para recurso inominado no Eproc devem ser geradas de acordo com o Infoeproc 18, sendo que cálculos, atualizações e conferências devem ser realizados pelo advogado, nos termos da Lei e, caso seja necessária a complementação de valores, deverá ser observado o Infoeproc 30. Atentem-se as partes de que, para a interposição de recurso, é obrigatória a representação por advogado devidamente habilitado. Tal exigência decorre do fato de que a atuação em instância recursal demanda capacidade postulatória técnica. Ressalta-se, ainda, que o prazo legal para a apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da sentença, devendo a parte observar rigorosamente esse prazo para evitar a ocorrência da preclusão. P.I.C.

2026-08-27 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001990-69.2026.8.26.0220/SP AUTOR: IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN ADVOGADO(A): IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN (OAB SP444985) RÉU: CARLOS ALBERTO ANDRADE PASSOS ADVOGADO(A): KARINE PALANDI PINTO DA SILVA (OAB SP208657) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Compulsando os autos verifica-se o comparecimento espontâneo do réu, o que supre a ausência de citação (certidão negativa - evento 20). Em sua defesa, sustenta a inexigibilidade da verba por pendência de condição suspensiva, consubstanciada na pendência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora principal, além de aduzir a inexistência de perigo de dano e pugnar pelo desbloqueio ou prestação de caução. A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e defendendo a manutenção da medida cautelar, destacando o cumprimento integral dos serviços no processo de conhecimento e a existência de depósito judicial nos autos principais (Evento 17). Pois bem. De início, cumpre assentar aregularidade da relação processual estabelecida nestes autos, tornando superada qualquer controvérsia a respeito do ato citatório. Embora o mandado expedido para citação pessoal tenha retornado com certidão negativa no Evento 20, decorrente de ausência temporária do réu por motivo de saúde, verifica-se que o requerido compareceu formalmente aos autos antes mesmo do término das diligências externas. Dessa maneira, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre expressamente a falta ou eventual nulidade da citação, em estrita consonância com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Restam assegurados o contraditório e a ampla defesa, encontrando-se a relação processual perfeitamente integrada e apta para os ulteriores atos procedimentais. Passo ao exame do pedido de reconsideração formulado pelo réu, pelo qual se postula a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a fixação de caução idônea. A pretensão de reforma da decisão liminar não comporta acolhimento. A concessão e a preservação da tutela provisória de urgência pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que permanecem hígidos no cenário fático delineado. A probabilidade do direito da autora decorre da comprovação documental de que prestou serviços advocatícios durante toda a fase de conhecimento do processo nº 1003751-65.2021.8.26.0220, obtendo pronunciamentos judiciais favoráveis em primeiro grau e perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decisões essas que alcançaram o trânsito em julgado material. A revogação unilateral do mandato pelo contratante, ocorrida já na fase executiva, não apaga o labor técnico desempenhado nem retira do causídico o direito à justa remuneração proporcional pelo êxito consolidado na fase cognitiva, nos termos do artigo 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994. Com base nesse entendimento, afasta-se a alegação de que a mera pendência de impugnação ao cumprimento de sentença pela devedora originária configuraria condição suspensiva impeditiva da medida conservativa. O proveito econômico básico da demanda já foi declarado por título judicial definitivo. O perigo de dano também se mantém evidente, diante do risco concreto de levantamento e dispersão do numerário pelo constituinte, o que frustraria a satisfação do crédito de natureza alimentar da causídica. Ademais, a providência adotada no Evento 5 ostenta natureza eminentemente assecuratória, consubstanciada em mera reserva de valores à disposição deste Juízo, sem qualquer ato de expropriação ou levantamento imediato, o que evidencia sua plena reversibilidade e afasta a vedação do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, revela-se descabida a exigência de caução prévia, mantendo-se incólume a decisão atacada. Ante o exposto: a) Reconheço o suprimento da citação do réu pelo seu comparecimento espontâneo aos autos (artigo 239, § 1º, do CPC); b) Indefiro o pedido de reconsideração deduzido pelo requerido e mantenho integralmente a tutela de urgência deferida no Evento 5; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas, justificando especificamente a relevância de cada meio pretendido, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra; d) No mesmo prazo, faculta-se às partes a apresentação de proposta objetiva para composição amigável da demanda. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Serventia o necessário e venham os autos conclusos para deliberação final ou prolação de sentença. Intime-se.

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