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4001990-06.2026.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Central de Mandados - Mairiporã · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001990-06.2026.8.26.0338/SP Assunto: Cédula de crédito bancário AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora acerca da expedição do mandado. Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça que foi designado. O nome do(a) oficial aparece no evento "RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA" com o nome abaixo do destinatário. Para central falar na CENTRAL DE MANDADOS utilize o e-mail: mairiporasadm@tjsp.jus.br ou telefone: (011) 2928-6955) para agendar a diligência visando oferecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. Caso a central não seja desta comarca deverá entrar em contato com a central do local em que houve a distribuição. Local: Mairiporã

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001990-06.2026.8.26.0338/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Cédula de crédito bancário movida por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, em face de SAVIO COSTA SOUZA LIMITADA. O presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, retire-se a tarja de segredo de justiça. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns), terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, podendo o veículo ser apreendido onde se encontre, em via pública ou em residência diversa da da indicada no mandado, desde que observados os direitos e garantias de eventuais implicados. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento, caso tais medidas se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido o mandado, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail mairiporasadm@tjsp.jus.br), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se.

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