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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001988-90.2026.8.26.0223/SPAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JATIUCA II ADVOGADO(A): FABIANA OLIVEIRA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP445820) ADVOGADO(A): JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033) SENTENÇA Vistos. Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.366,37 (Cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), correspondentes a cotas condominiais em aberto, acrescidas das que venceram no decorrer da ação, atualizada monetariamente, desde o vencimento, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Expeça a UPJ a certidão supra indicada. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a ré, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) , com fundamento no disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do valor auferido pela própria parte autora, da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, arquivem-se independentemente de nova intimação. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no ?caput? deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf). Não há discricionariedade do Senhor Coordenador da UPJ no cumprimento destas determinações. P.I.C.
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