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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001988-47.2025.8.26.0281/SP AUTOR: DINALVA COSTA NUNES ADVOGADO(A): ANDREW VINICIUS SILVA DE LIMA (OAB SP537891) DESPACHO/DECISÃO No evento 19, a parte autora informou novo endereço para localização e citação da requerida, situado na Rua Canadá, nº 245, Jardim das Nações, Itatiba/SP, CEP 13256-714, requerendo expressamente a realização do ato citatório naquele local. Em seguida, foi expedida carta de citação para o endereço indicado. O aviso de recebimento juntado no evento 43 demonstra, contudo, que a correspondência foi recebida por terceira pessoa, identificada no documento como P.S.M., e não pessoalmente pela requerida. Desse modo, considerando que a própria parte autora indicou endereço no qual a requerida poderia ser localizada, mostra-se prudente, antes da apreciação da validade do ato anteriormente realizado por meio do aplicativo WhatsApp, promover tentativa de citação pessoal da requerida no referido local, por Oficial de Justiça, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a regular constituição da relação processual. Ressalte-se que a análise da validade da citação realizada por aplicativo de mensagens fica, por ora, diferida. Caso se revele necessária sua apreciação, serão considerados os elementos constantes da certidão do Oficial de Justiça e do registro da conversa juntado aos autos, à luz das cautelas de autenticação indicadas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 641.877/DF, especialmente quanto à correspondência do número telefônico, à confirmação escrita e à existência de elementos seguros de identificação da destinatária. Ante o exposto, determino a expedição de mandado para citação pessoal da requerida no endereço informado no evento 19, qual seja: Rua Canadá, nº 245, Jardim das Nações, Itatiba/SP, CEP 13256-714. Comprovado o recolhimento, expeça-se o competente mandado. Fica, por ora, diferida a análise da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, bem como dos efeitos processuais dela decorrentes, até o cumprimento da presente diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se.
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