2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001988-22.2026.8.26.0666/SP EMBARGANTE: LUCIANA ANTUNES DOS ANJOS ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG214305) EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG214305) ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB SP460026) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito DR. LUIS FERNANDO VIAN Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, opostos por Luciana Antunes dos Anjos em face de Concessionária Rota das Bandeiras S.A. Relata a embargante que, no curso do cumprimento de sentença promovido pela ora embargada contra seu companheiro, Delci Nunes da Silva, foi efetivada a indisponibilidade eletrônica da quantia de R$ 17.575,45 em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Aduz que o montante de R$ 16.000,00 pertence exclusivamente a ela. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela em caráter liminar para o desbloqueio imediato da quantia que alega lhe pertencer. Pois bem. A constrição judicial atingiu ativos financeiros no montante de R$ 17.575,45 mediante ordem eletrônica via sistema SISBAJUD, recaindo sobre a conta poupança da Caixa Econômica Federal, titulada com exclusividade pelo executado Delci Nunes da Silva, no bojo do cumprimento de sentença nº 0000910-95.2025.8.26.0666. A embargante sustenta que a quantia de R$ 16.000,00 lhe pertence com exclusividade, sendo decorrente de financiamento do Pronaf Mulher no valor de R$ 12.000,00 e de economias pessoais no valor de R$ 4.000,00, repassados à conta do companheiro por meio de transferências eletrônicas, com o objetivo exclusivo de concentrar recursos na conta poupança do devedor para o pagamento de cirurgia médica. Contudo, o dinheiro consubstancia bem móvel fungível por excelência, nos termos do artigo 85 do Código Civil. Ao transferir voluntariamente a quantia de sua conta para a conta bancária titulada exclusivamente pelo executado, operou-se a tradição, estabelecendo-se a presunção jurídica de que os ativos financeiros ali custodiados pertencem ao titular da conta bancária. A transferência do valor para a esfera de disponibilidade de outra pessoa gera confusão patrimonial e impede que se determine, em cognição sumária estrita própria da tutela de urgência, que o montante constrito pertencia de fato à embargante. Outrossim, cumpre afastar a tese de impenhorabilidade pautada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Primeiramente, porque a impenhorabilidade da caderneta de poupança constitui garantia pessoal e protetiva do mínimo existencial ostentada exclusivamente pelo executado titular da conta (Delci Nunes da Silva), carecendo a embargante, na condição de terceira, de legitimidade ad causam para pleitear em nome próprio a liberação de valores sob o pretexto de resguardar patrimônio alheio, cuja arguição compete unicamente ao devedor nos autos do cumprimento de sentença (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC). Ademais, a invocação dessa garantia revela patente incompatibilidade lógica com a própria causa de pedir destes embargos, haja vista que a afirmação de pertença exclusiva da verba à embargante contraria a premissa de que o dinheiro integrava a reserva poupada pelo executado. Por fim, o depósito voluntário de moeda corrente em conta bancária de terceiro aperfeiçoa a tradição de bem fungível e estabelece a presunção jurídica de propriedade em favor do titular da conta, a qual demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e não pode ser elidida em cognição sumária. A embargante demonstrou a relevância das despesas com a saúde de sua filha, bem como a necessidade de acompanhamento para o tratamento de sua própria colelitíase. Não obstante o quadro clínico informado, os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil exigem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência da situação fática não tem o condão de dispensar a demonstração da probabilidade do direito material vindicado em face do credor embargado. Por conseguinte, inexistem os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, tampouco a demonstração sumária da posse ou do domínio inequívoco reclamada pelo artigo 678 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) RECEBO os presentes embargos de terceiro para regular processamento, por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000910-95.2025.8.26.0666; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante Luciana Antunes dos Anjos; c) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a constrição judicial sobre os ativos financeiros depositados na conta bancária do executado Delci Nunes da Silva até ulterior deliberação deste Juízo; d) DETERMINO A CITAÇÃO da embargada Concessionária Rota das Bandeiras S.A. na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos principais do cumprimento de sentença, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. e) DETERMINO QUE A SERVENTIA CERTIFIQUE a oposição dos presentes embargos de terceiro nos autos principais do Cumprimento de Sentença nº 0000910-95.2025.8.26.0666, trasladando cópia desta decisão para conhecimento e controle do Juízo. Observações: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.