2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4001987-29.2025.8.26.0001/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RECORRIDO: SUZI DA SILVA SANT ANA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMAR COELHO DA SILVA (OAB MT014948O) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO - Autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo-Cuiabá, mas sua bagagem foi extraviada no voo de ida, com restituição apenas dois dias depois do desembarque, e o voo de retorno foi cancelado, causando um atraso de aproximadamente dezesseis horas na chegada ao destino - Ação que visa a reparação do dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Condenação da ré a indenizar o dano moral (R$ 4.000,00). RECURSO DA REQUERIDA - Aplicabilidade do CBA em detrimento do CDC - Cumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016 - Extravio temporário de bagagem com devolução dentro do prazo regulamentar - Cancelamento do voo por caso fortuito ou força maior - Ausência de prova de dano moral - Pedido subsidiário de redução do valor da indenização. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Relação de consumo configurada - Voo doméstico regido pelo CDC - Extravio temporário da bagagem, ainda que resolvido dentro do prazo regulamentar de sete dias (art. 32, § 2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016) - Atraso de dezesseis horas na chegada ao destino em razão do cancelamento do voo de retorno - Falhas na prestação do serviço bem configuradas - Conjunto de situações que ultrapassam os limites dos simples aborrecimentos - Cumulação de intercorrências em ambos os trechos da viagem que agrava o dano suportado pela consumidora - Cancelamento do voo atribuído a problemas de infraestrutura aeroportuária - Circunstância que não exclui, por si só, a responsabilidade da requerida - Ademais, motivo alegado se apoia exclusivamente em elemento unilateral, sem documento oficial do operador aeroportuário - Assistência material prestada pela ré que constitui dever legal e não descaracteriza o dano moral - Valor indenizatório bem fixado e alinhado às particularidades do caso - Atenção a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.