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Processo 4001986-98.2026.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001986-98.2026.8.26.0586/SP AUTOR: MIRIAM APARECIDA MARTINS ALVES ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) DESPACHO/DECISÃO Juiz (a) de Direito, Dr. (a) RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA. Vistos Rejeito os embargos declaratórios no evento 25, porque não são de integração, mas sim infringentes. No mais, a sentença questionada não contém omissão e nem contradição intrínseca, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Ademais, o magistrado: “não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414)”. Intime-se. São Roque, data da assinatura digital.

2026-09-02 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001986-98.2026.8.26.0586/SPAUTOR: MIRIAM APARECIDA MARTINS ALVES ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) SENTENÇA Diante do exposto, do uso abusivo do Judiciário (litigância predatória), da ausência de regularização da representação e da não comprovação da capacidade postulatória na forma do Enunciado 5 de Litigância Predatória (Comunicado CG nº 424/2024), indefiro a inicial com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso IV, do CPC. Adicionalmente, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência na forma dos Enunciados 2 e 3 de Litigância Predatória, indefiro o pedido de gratuidade processual. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003), conforme Enunciado 13 de Litigância Predatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int.

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