2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001986-98.2026.8.26.0586/SP AUTOR: MIRIAM APARECIDA MARTINS ALVES ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) DESPACHO/DECISÃO Juiz (a) de Direito, Dr. (a) RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA. Vistos Rejeito os embargos declaratórios no evento 25, porque não são de integração, mas sim infringentes. No mais, a sentença questionada não contém omissão e nem contradição intrínseca, tanto assim que os embargos são condutores de inconformismo quanto à decisão nela lançada. Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (REsp. nº 15.774-0 SP EDecl., 1ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.1193, p. 24.895, 2ª Col., em.). Ademais, o magistrado: “não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340, 111/414)”. Intime-se. São Roque, data da assinatura digital.