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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001984-06.2025.8.26.0347/SP EXEQUENTE: GERSON MENEGHESSO ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO BAGAROLO (OAB SP366605) EXECUTADO: EDER CARRILHO ADVOGADO(A): LARISSA REINA MAGATON (OAB SP406009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, no importe de R$ 1.771,95, tornado indisponível via SISBAJUD, sob a alegação de que a quantia possuiria natureza salarial e, portanto, seria absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente apresentou impugnação ao pedido, sustentando que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado, no prazo legal, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus processual que não se satisfaz com alegações genéricas ou com a mera juntada de contracheques, sendo necessária a demonstração analítica de que a quantia especificamente atingida pela constrição corresponde a crédito de natureza salarial e manteve tal caráter até a data do bloqueio. No caso concreto, os holerites juntados aos autos, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026, indicam valores líquidos de R$ 1.377,42, R$ 1.033,72 e R$ 1.252,24, respectivamente — nenhum deles coincidente com o montante efetivamente bloqueado (R$ 1.771,95, em agosto de 2026). A ausência de correspondência entre os valores impede que se estabeleça o necessário nexo causal entre a verba alegadamente salarial e a quantia constrita. Ademais, o executado não trouxe aos autos extrato bancário analítico da conta atingida, documento indispensável para rastrear a origem e a movimentação dos valores e, assim, aferir se a quantia bloqueada de fato preservava natureza remuneratória no momento da constrição. Sem tal comprovação, não há como presumir a impenhorabilidade pretendida, sob pena de transferir ao Juízo ônus que a lei atribui expressamente à parte executada. Também não socorre o executado a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), na medida em que tal princípio pressupõe a existência de meio executivo alternativo igualmente eficaz, o que não foi demonstrado, e não pode servir para afastar constrição regularmente efetivada sobre valores cuja natureza impenhorável não restou comprovada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ante a ausência de comprovação de que a quantia bloqueada (R$ 1.771,95) ostenta natureza impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, I, c/c art. 833, IV, ambos do CPC. Mantida a constrição, prossiga-se a execução na forma requerida pelo exequente. Intimem-se.
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