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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001981-55.2025.8.26.0281/SP AUTOR: AMADEU FEDERICCI ADVOGADO(A): LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB SP309479) RÉU: VERA LUCIA BOM JOANNI FEDERICCI ADVOGADO(A): ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB SP088645) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito. 1) Quanto à preliminar de inépcia da inicial, a parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de obrigação de fazer e divisão do imóvel, por serem genéricos e por não atenderem aos requisitos do artigo 588 do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (Evento 29, CONTES1, p. 03/08). NÃO ACOLHO. A petição inicial expôs com clareza a causa de pedir e delimitou os pedidos de forma compreensível e concatenada, em cumulação sucessiva. A parte requerente indicou o imóvel objeto da lide (Sítio Pico Alto da Matrícula nº 8.734 do CRI de Itatiba), os óbices registrais concretos decorrentes das notas de exigência do fólio real (Evento 1, DOCUMENTACAO13 a 15) e a recusa da coproprietária em colaborar com os atos materiais, documentais e de custeio indispensáveis à regularização do bem e sua subsequente divisão. A individualização minudente da área, de seus limites e das benfeitorias, no presente caso, depende justamente da superação dos entraves registrais e da realização dos trabalhos técnicos de georreferenciamento e agrimensura, incidindo a hipótese do artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, restando atendidos, na medida do viável nesta fase inaugural, os requisitos dos artigos 319 e 588 do Código de Processo Civil. 2) Quanto à ausência de legitimidade ativa e interesse processual, a parte requerida sustentou que a parte requerente não comprovou sua condição de proprietário ou condômino, constando da matrícula imobiliária a empresa PICO ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como titular do domínio, nem apresentou documentação atualizada apta a demonstrar a existência do condomínio e a adequada composição do polo passivo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (Evento 29, CONTES1, p. 08/11). NÃO ACOLHO. A matéria relativa à titularidade do direito e à higidez da transmissão do patrimônio societário aos ex-sócios pessoas físicas encontra-se acobertada pela coisa julgada. No julgamento da Apelação Cível nº 1000019-58.2019.8.26.0281 (Evento 27, ACORD_OUT_PROCES3), a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reconheceu que a dissolução por distrato social da sociedade PICO ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. operou a partilha do patrimônio em frações ideais iguais (50% para cada parte) e supriu a manifestação de vontade da parte requerida para a lavratura da respectiva escritura pública de transferência. Subsistindo pendências registrais e administrativas que impedem o aperfeiçoamento tabular do domínio e a individuação dos quinhões, exsurge manifesto o interesse processual e a legitimidade ativa do requerente para pleitear os atos necessários à regularização dominial e a consequente extinção do estado de comunhão, conforme artigo 1.320 do Código Civil. 3) Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida sustentou que a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foi atribuída sem respaldo técnico ou comprovação do proveito econômico perseguido, e requereu sua adequação ao valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do ITR, correspondente a R$ 49.668,68 (quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) (Evento 29, CONTES1, p. 11/14). ACOLHO. Tratando-se de ação de divisão e extinção de condomínio de imóvel rural, a jurisprudência do E. TJSP consolidou o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao valor venal da terra nua tributável lançado no cadastro do ITR, por constituir parâmetro objetivo e fiscal oficial do bem, afastando estimativas de mercado unilaterais anteriores à avaliação judicial. Assim, acolho a impugnação apresentada pela demandada para RETIFICAR O VALOR DA CAUSA PARA R$ 49.668,68 (quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao VTN constante do demonstrativo do ITR (Evento 29, OUT7, p. 6). ANOTE-SE. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de divisão e extinção de condomínio. Irresignação em face de decisão que acolheu o valor atribuído à causa, e deferiu o recolhimento das custas ao final do processo. Valor da causa que deve corresponder ao valor da terra nua tributável, lançado para cálculo do ITR no ano de 2019. Reforma neste tópico. Concessão do diferimento das custas que não se enquadra no rol de taxatividade mitigada do CPC. Recurso não conhecido, nesta parte. Agravo provido, na parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2249161-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) - destaques meus. 4) Quanto ao pedido de justiça gratuita para a parte requerida, a parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser idosa, aposentada e pensionista, com rendimentos destinados às despesas pessoais, médicas e patrimoniais, bem como ter empregado os recursos provenientes de indenização por desapropriação na aquisição de frações ideais de imóvel familiar (Evento 29, CONTES1, p. 14/15). INDEFIRO. Os documentos fiscais, bancários e previdenciários acostados aos autos (Evento 29, OUT23; Evento 78, APRES DOC1 a EXTR19) evidenciam situação econômico-financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. A requerida aufere proventos cumulados de aposentadoria de professora pelo SPPREV, pensão por morte pelo RGPS/INSS e rendimentos de locação pagos pela empresa TORRES DO BRASIL S.A. (Evento 78, HISCRE12 a HISCRE16, EXTR17 a EXTR19), perfazendo renda bruta anual declarada superior a R$ 138.000,00 (Evento 78, DECL15), além de titularizar patrimônio imobiliário (Evento 29, MATRIMÓVEL24, OUT23). 5) Quanto à impugnação à gratuidade de justiça da parte requerente, a parte requerida alegou ausência de hipossuficiência econômica, em razão do recebimento de renda proveniente da locação do imóvel à CLARO S/A, de indenização decorrente de desapropriação e de aposentadoria, bem como da suposta movimentação de recursos em conta bancária de terceira pessoa, pretendendo comprovar suas alegações mediante mensagens trocadas entre o patrono do requerente e o filho da demandada (Evento 29, CONTES1, p. 15/16) NÃO ACOLHO. A parte impugnante não logrou êxito em demonstrar a ausência ou modificação superveniente da hipossuficiência econômico-financeira do autor. Trata-se de pessoa idosa, contando atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade (Evento 27, DOCUMENTACAO4), cujos extratos bancários evidenciam percepção de benefício previdenciário modesto do INSS no valor de um salário mínimo (Evento 1, CHEQ3 e CHEQ4; Evento 17, Extrato Bancário2), somado a repasse mensal de locação da antena de telecomunicações (Evento 17, Extrato Bancário2), montante integralmente absorvido por despesas ordinárias de subsistência e tratamentos de saúde próprios da idade avançada. Ademais, o levantamento indenizatório ocorrido em ação de desapropriação no ano de 2021 (Evento 29, COMP16) deu-se há quase 5 (cinco) anos, não servindo para infirmar a atual situação de vulnerabilidade, enquanto as alegações de movimentação financeira por intermédio de terceiros baseiam-se em ilações desprovidas de lastro probatório idôneo. 6) Quanto ao pedido de desentranhamento e ofício à OAB, a parte requerente pugnou pelo desentranhamento das capturas de tela de mensagens e da ata notarial juntada pela parte requerida (Evento 29, CONTES1; Evento 32, ATA2), por versarem sobre tratativas de acordo entre advogados, bem como requereu expedição de ofício ético-disciplinar (Evento 40, RÉPLICA1). INDEFIRO. Embora propostas de transação não constituam reconhecimento de procedência do pedido e devam ser valoradas com a devida reserva pelo julgador, os documentos não configuram prova manifestamente ilícita na acepção estrita do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Quanto à apuração de eventuais infrações disciplinares ou quebra de sigilo profissional, conforme artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cabe ao interessado provocar diretamente os órgãos correcionais competentes, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. 7) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO. 8) Fixo como pontos controvertidos: a) a exata dimensão perimétrica e área remanescente do imóvel objeto da Matrícula nº 8.734 do Registro de Imóveis de Itatiba/SP, após os desfalques por desapropriação (CPFL) e usucapião de terceiros; b) a caracterização topográfica e ambiental da gleba (extensão de porções planas, declives, áreas de preservação permanente, nascentes e recursos hídricos); c) a localização da estação de rádio-base (antena de telefonia) locada a terceiros, bem como a existência e extensão de outras ocupações, construções e benfeitorias; d) a viabilidade técnica de divisão do imóvel em duas porções que assegurem estrita igualdade de valor econômico e aproveitamento produtivo entre os condôminos, ou a necessidade de compensação financeira; e) a obrigatoriedade e extensão dos deveres de colaboração e rateio de despesas de regularização dominial e georreferenciamento entre coproprietários (artigos 1.315 e 1.316 do Código Civil); f) o direito potestativo à extinção de condomínio e divisão cômoda do imóvel rural comum (artigo 1.320 do Código Civil e artigos 588 e seguintes do Código de Processo Civil); g) a aplicabilidade de medidas coercitivas e sub-rogatórias para satisfação da obrigação de fazer e retificação registral (artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil); 9) Quanto ao ônus da prova, a distribuição do ônus da prova observará o critério estático ordinário do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente a demonstração dos elementos fáticos constitutivos da divisão postulada e custos de regularização, e à parte requerida a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa. 10) Quanto à prova documental, consigno que ambas as partes podem fazê-lo a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, isto é, aqueles formados após a petição inicial (no caso da parte requerente) ou da contestação (no caso da parte requerida), pois o momento de produção de documentação já existente já restou ultrapassado, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. 11) Quanto ao pedido de prova oral, a apreciação quanto à conveniência da colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas resta POSTERGADA para momento posterior à entrega do laudo pericial, oportunidade em que se aferirá a necessidade residual de esclarecimentos fáticos. 12) Quanto à prova pericial, considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise de questões eminentemente técnicas, DEFIRO o pedido da parte requerente para produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO como perito judicial, o Sr. WALMIR PEREIRA MODOTTI, com CREA nº 128880, e-mail principal walmirmodotti@uol.com.br e e-mail secundário walmir@modotti.com.br, habilitado perante o E. Tribunal de Justiça sob nº 9201. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Em se tratando de perícia gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 3.380,96 (três mil e trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), correspondente a 88 UFESPs, nos termos do quanto estabelecido no item 2.10 do Anexo da Resolução nº 910/20232 para perícias possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, retificação de registro) GRAU II, a ser custeada pela PARTE REQUERENTE que solicitou a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REMUNERAÇÃO DO PERITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu prova pericial, imputando à requerida o adiantamento dos honorários do perito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a inversão do ônus da prova transfere à parte o ônus de adiantar as despesas processuais pertinentes à produção da prova pericial. III. Razões de Decidir 3.1. A inversão do ônus da prova não implica a distribuição diversa do custeio da prova, conforme regramento processual civil. 3.2. A remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere o ônus de adiantar as despesas processuais pertinentes à produção da prova. Legislação Citada: CPC, art. 95. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Ag n. 634.444/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 11.10.2005. STJ, AgRg no AREsp n. 426.062/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11.02.2014." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019818-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) – destaques meus. Assim, considerando que a parte requerente solicitou a prova, bem como que é beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 19), OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando-se a reserva do valor de 88 UFESPs. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO para os fins aqui previstos. 13) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 14) Após a reserva dos valores, INTIME-SE o perito nomeado, via e-mail institucional, para início dos trabalhos. O laudo oficial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias. 15) No mais, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. 1. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=920 2. https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159
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