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4001980-91.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001980-91.2025.8.26.0565/SPAUTOR: SOELI DO ROCIO MARCINHACK ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: RENATO MARCINHACK ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para ratificar a tutela de urgência concedida, e declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, ao integral reembolso dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP até a data da última citação. A partir daí, incidirá apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos. Reputo satisfeita a obrigação até o montante de R$ 4.835,18 já depositado pela corré HRH e levantado pelos autores (eventos 46, 66 e 77), ressalvado eventual saldo remanescente a ser apurado em cumprimento de sentença. Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor líquido a ser devolvido aos autores pelas rés), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 ? Prot. CPA 2024/29414 ? DJE de 04.07.2024).

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