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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001980-36.2026.8.26.0572/SP AUTOR: JOSE ANTONIO MAZIER ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GOMES (OAB SP292786) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO MAZIER em face de COBANDES EMPREENDIMENTOS EIRELI ME (Evento 1, INIC1). Alega o autor ter adquirido, em 10 de maio de 1986, por compromisso de compra e venda firmado com a requerida (Evento 1, CONTR5), o lote de terreno nº 140, da quadra 08, do loteamento Residencial Espigão, matriculado sob o nº 4.050 perante o Oficial de Registro de Imóveis local (Evento 1, MATRIMÓVEL7). Aduz ter adimplido o preço ajustado e as obras de infraestrutura, mas não obteve a outorga da escritura definitiva (Evento 1, INIC1). Informou, ademais, que a empresa ré se encontra baixada perante a Receita Federal do Brasil (Evento 1, CNPJ6). Determinada a citação da parte requerida (Evento 11, DESPADEC1), a carta citatória enviada pelo correio com aviso de recebimento restou infrutífera, retornando negativa com a indicação de número inexistente (Evento 17, AR1). Intimado para manifestação (Evento 18, ATOORD1), o autor requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido, argumentando que a extinção cadastral da empresa e a ausência de representante dispensariam novas diligências citatórias (Evento 22, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito formulado pela parte autora no Evento 22 (PET1) comporta indeferimento, impondo-se a adoção de providências para a escorreita formação da relação jurídica processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, assegurando a observância inafastável do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil pressupõe necessariamente a existência de citação válida, seja para a hipótese de desnecessidade de dilação probatória após angularização da relação processual, seja em decorrência da revelia formalmente operada (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o ato citatório encaminhado à pessoa jurídica ré retornou negativo (Evento 17, AR1), de modo que sequer se operou a citação, inexistindo falar em revelia ou em causa madura para julgamento de plano. Ademais, conforme comprovante cadastral coligido aos autos (Evento 1, CNPJ6), a pessoa jurídica COBANDES EMPREENDIMENTOS EIRELI ME teve suas atividades encerradas por liquidação voluntária em 17/12/2021, figurando em situação cadastral baixada perante o fisco. A dissolução e extinção da pessoa jurídica equivale, no plano do direito processual, à morte da pessoa natural, cessando a sua capacidade de ser parte e transferindo seus direitos, obrigações e patrimônio remanescente aos respectivos sócios ou titular sucessores, exegese extraída da aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a extinção da empresa não autoriza a dispensa do contraditório nem a procedência automática do pedido sem a convocação dos interessados, competindo à parte autora promover os atos necessários ao redirecionamento da demanda em face dos sócios, titular ou liquidante, a fim de viabilizar a regular citação e o contraditório. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta com precisão a necessidade de integração dos sucessores da pessoa jurídica extinta no polo passivo da ação de adjudicação compulsória: EMENTA: Apelação. Ação de adjudicação compulsória. Imóvel alienado por empresa de responsabilidade limitada, baixada por inatividade. Sócio gerente falecido. Extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa física, de modo que seus direitos e eventuais obrigações se transferem aos sócios, na extensão da responsabilidade limitada, o que inclui os direitos sobre o imóvel cuja adjudicação se pretende. Citação de apenas um dos sócios era insuficiente, havendo litisconsórcio necessário, devendo figurar ambos os sócios e, no caso de morte, o Espólio representado pelo inventariante ou todos os herdeiros do sócio. Decisão que determinou emenda da inicial para inclusão dos herdeiros do sócio falecido estava correta e o descumprimento por parte do autor autorizava o indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004135-87.2019.8.26.0320; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica reclama a sucessão processual por seus sócios, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por conseguinte, mostra-se descabido o julgamento antecipado da lide sem que haja a citação dos sucessores da alienante titular do domínio, incumbindo ao autor trazer aos autos a certidão da Junta Comercial competente (JUCESP) comprobatória do distrato ou encerramento da sociedade e da qualificação de seus integrantes ou liquidante, promovendo a emenda à petição inicial para redirecionamento do polo passivo e recolhimento das despesas postais correlatas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte autora no Evento 22 (PET1); b) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para a regularização do polo passivo e a citação, devendo: b.1) Juntar aos autos a certidão de breve relato atualizada e a cópia dos atos constitutivos e de liquidação/encerramento perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), a fim de qualificar o titular, sócios ou liquidante da ré extinta; b.2) Emendar a petição inicial para requerer o redirecionamento da demanda contra os referidos sucessores, indicando seus nomes e endereços completos; b.3) Providenciar o recolhimento das respectivas despesas postais para a expedição das cartas de citação. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado das determinações ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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