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4001978-96.2026.8.22.0501

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VEP - Vara de Exec. e Contravenções Penais de Porto Velho (Meio Fechado e Semiaberto)

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Processo nº. 4001978-96.2026.8.22.0501 Processo nº: 4001978-96.2026.8.22.0501 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Deprecante(s): Estado de Rondônia Deprecado(s): Sávio Nunes Pedro DESPACHO Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de pena em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Verifica-se que a determinação, nos termos em que formulada, implica, na prática, transferência do cumprimento da pena para esta Comarca, sem prévia consulta ao Juízo de destino. A fiscalização e o gerenciamento do sistema penitenciário local competem a este Juízo da Vara de Execuções Penais, não cabendo ao Juízo deprecante determinar unilateralmente a forma de cumprimento da pena nesta Comarca. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a transferência compulsória da execução penal sem prévia consulta ao Juízo de destino, tampouco sendo possível impor-lhe a fiscalização de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante monitoração eletrônica quando inexistente disponibilidade do aparato necessário ( STJ, CC 181.789/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 01/09/2021). Assim, antes do recebimento da carta precatória, oficie-se à DGPP para que informe acerca da existência de equipamento disponível e da possibilidade de disponibilização de vaga para cumprimento da pena em regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, inclusive, se há interessados em permuta. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Após, venham conclusos. Porto Velho, 08 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA PEREIRA Juíza de Direito

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