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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001977-18.2026.8.26.0302/SPAUTOR: DANIELLE FERNANDO PRESSUTTO
ADVOGADO(A): NAYARA GUIMARÃES SARAIVA (OAB MG157466)
RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB SP137599)
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega a autora que, em 2015, submeteu-se a cirurgia para implante de próteses mamárias de silicone da linha Natrelle, modelo N-TSX (Registro ANVISA nº 80143600100), fabricadas pela ré, produto posteriormente incluído em medida cautelar da ANVISA e em recall mundial anunciado pela própria fabricante em razão de associação a risco aumentado de linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL). Narra que tomou conhecimento do recall apenas em meados de 2024, de forma casual, e que, em fevereiro de 2026, realizou cirurgia de explante das próteses e de reconstrução mamária, cujo custeio integral pretende, além de indenização por danos morais. A própria autora esclarece, em sua petição inicial, que a decisão pelo explante se deu única e exclusivamente em razão de as próteses terem sido objeto do recall, e que, até então, não havia apresentado nenhuma complicação grave. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado por imprescindibilidade de prova pericial médica, e, no mérito, a inexistência de defeito no produto, a ausência de nexo causal e de dano moral, além de precedentes de outros Juizados Especiais em ações análogas contra a própria ré. Em réplica, a autora sustentou ser a matéria unicamente documental. Pois bem. A pretensão indenizatória deduzida na inicial funda-se, essencialmente, na premissa de que a inclusão das próteses da ré em medida de recolhimento equivaleria, por si só, a defeito comprovado do produto, apto a ensejar o dever de ressarcimento independentemente de qualquer outra consideração. Essa premissa, todavia, não resiste ao exame da própria cronologia regulatória trazida aos autos. A suspensão cautelar inicialmente determinada pela ANVISA foi, ela própria, revogada pela autarquia sanitária em março de 2019, após investigação conduzida pelo órgão que, à época, não identificou comprovação de nexo entre os implantes da ré e o desenvolvimento de BIA-ALCL - fato de que decorreu a liberação da importação, comercialização e utilização dos produtos da requerida, amplamente divulgada nos canais oficiais da própria ANVISA. O recolhimento que sobreveio a partir de julho de 2019, e que efetivamente atingiu o registro do produto implantado na autora, originou-se de decisão voluntária da própria ré, comunicada à ANVISA e não de nova determinação da autoridade sanitária brasileira fundada em constatação técnica superveniente de defeito, tal como evidenciam os próprios documentos acostados pela ré referentes às tratativas mantidas com a agência. Em nenhum momento a ANVISA, autoridade à qual compete, no território nacional, a regulação e a fiscalização sanitária de produtos para saúde, determinou, em caráter definitivo, a proibição da comercialização do produto em questão, tampouco a extração compulsória das próteses já implantadas em pacientes, nem se tem notícia de recomendação, por parte daquela autarquia ou de sociedades médicas nacionais, de explante preventivo em pacientes assintomáticas. Os estudos e posicionamentos de agências reguladoras estrangeiras invocados na inicial, conquanto relevantes para o debate científico internacional, não substituem, para fins de aplicação do direito pátrio, a posição da autoridade sanitária brasileira sobre o produto especificamente comercializado e implantado no país. Nesse contexto, o recolhimento promovido pela ré há de ser qualificado como providência discricionária da própria fabricante, tomada por cautela mercadológica diante de dados epidemiológicos internacionais, e não como reconhecimento, pela autoridade brasileira competente, de defeito apto a fundamentar, por si só e automaticamente, a responsabilidade objetiva de que trata o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Segue-se dessa premissa que a decisão da autora de proceder ao explante, tal como por ela mesma narrada na inicial, não decorreu de determinação da autoridade sanitária nacional, tampouco de indicação médica específica contemporânea à ciência do recall, mas de escolha pessoal, motivada pelo receio de eventuais consequências futuras de um produto que, até aquele momento, não lhe havia causado, segundo a própria autora, qualquer complicação grave. Rejeita-se, portanto, a tese de que o mero fato de o produto constar de lista de recolhimento seria suficiente, por si só e independentemente de qualquer outra prova, para caracterizar o defeito exigido pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão, contudo, não encerra a controvérsia. O relatório do cirurgião que realizou o explante, também juntado pela autora, consigna que ela referia dores nas mamas, enxaqueca com frequência desde a colocação das próteses, dor articular, doença celíaca, cansaço e fadiga, e que é portadora de doença autoimune que, nos termos do próprio documento, "não pode ser descartado" o vínculo com o uso das próteses, qualificando a cirurgia realizada como de caráter reparador. Trata-se, note-se, de linguagem dubitativa e inconclusiva, pois o próprio profissional que assina o documento não afirma, de forma categórica, a existência do nexo causal entre os sintomas e a condição autoimune relatados, de um lado, e o uso das próteses fabricadas pela ré, de outro, limitando-se a consignar a impossibilidade de descartá-lo. Ocorre que é exatamente essa relação de causa e efeito, individualizada e própria do quadro clínico da autora, que se mostra determinante para o desate do feito, uma vez afastada, como se afastou, a tese de responsabilidade automática decorrente da mera inclusão do produto em lista de recolhimento. No caso, existe a possibilidade de a pretensão indenizatória encontrar amparo, não na existência abstrata do recall, mas na efetiva repercussão do produto sobre a saúde da autora, cuja existência ou inexistência este Juízo não reúne condições técnicas de aferir com segurança a partir da prova documental produzida, tampouco por meio do exame técnico simplificado admitido pelo artigo 35 da Lei 9.099/95. A definição desse nexo causal individualizado depende de conhecimento técnico especializado em medicina, estranho ao saber jurídico e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Julgar a demanda, seja pela procedência, seja pela improcedência, unicamente a partir da linguagem dubitativa do relatório médico apresentado, sem o auxílio de perito habilitado e imparcial, implicaria risco de decisão arbitrária, em prejuízo do devido processo legal e da ampla defesa de ambas as partes. Em caso análogo, já se decidiu: RECURSO INOMINADO DA RÉ ? Indenização por danos materiais e morais - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - Defeito do produto - Consumidora que, após submetida à cirurgia de implantação de próteses mamárias em 2.016, é acometida, em 2021, por sintomas adversos, sendo submetida à explante e colocação de novas próteses por orientação médica ? Alegação de defeito no produto, uma vez que a fornecedora ré, procedeu, em 2019, a recall para retirada do mercado das próteses não implantadas ? Nexo de causalidade que não restou comprovado ? A retirada de produtos do mercado, de forma preventiva, não impõe reconhecer, por si só, o seu defeito em todos eles ? Necessidade de realização de perícia médica sob o crivo do contraditório ? Prova essencial para formação do convencimento judicial ? Enunciado nº 6, do FOJESP ? RECURSO PROVIDO, a fim de, acolhendo a preliminar arguida, extinguir o processo sem análise de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10109823320228260019 Americana, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Relevante lembrar que os princípios que norteiam os presentes são da imediação, concentração, simplicidade e a celeridade. Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não são devidos ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.I.