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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001976-90.2025.8.26.0650/SPAUTOR: ASSOCIACAO ALAMO DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (OAB SP136195) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO ÁLAMO DE EDUCAÇÃO E CULTURA em face de GRAZIELA FALSARELLA E SILVA, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora o valor principal de R$ 16.311,48 (dezesseis mil, trezentos e onze reais e quarenta e oito centavos), correspondente às mensalidades escolares inadimplidas de fevereiro a dezembro de 2022; e DETERMINAR que, sobre o valor de cada parcela inadimplida, incida multa moratória contratual de 2% (dois por cento), além de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação, observando-se a correção pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) conjuntamente com os juros pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação pessoal da ré revel sem procurador nos autos, fluindo os prazos a partir da publicação, a teor do artigo 346 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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