2026-09-16 · TJSP
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4001974-93.2025.8.26.0077/SPAUTOR: NIVALDO CONSTANTINO DE FREITAS ADVOGADO(A): CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB SP425930) RÉU: MARIVALDO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): REGIVANIA MARTINS DA SILVA (OAB SP459711) RÉU: ELIANE APARECIDA DIAS ALMEIDA ADVOGADO(A): REGIVANIA MARTINS DA SILVA (OAB SP459711) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 569, II, e 590 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 1.320 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NESTA PRIMEIRA FASE, para reconhecer o direito de NIVALDO CONSTANTINO DE FREITAS à divisão do imóvel objeto da matrícula nº 97.953 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, observados os quinhões constantes do título dominial. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante da inexistência de litígio quanto ao direito à divisão, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. As despesas processuais serão suportadas proporcionalmente aos respectivos quinhões, nos termos do art. 89 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na segunda fase da ação divisória, na forma dos arts. 590 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.