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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001974-77.2025.8.26.0438/SP AUTOR: EDNA FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas iniciais recolhidas. 1.1) Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDNA FERNANDA DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em que a parte requerente pretende a revisão contratual e restituição dos valores pagos a maior. Requer a antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas indevidas, impedimento da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que relevantes os argumentos postos na inicial. A liminar não comporta acolhimento, visto que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito. O contrato firmado entre as partes é bastante claro a respeito do percentual mensal e anual dos juros aplicados, bem como do custo efetivo total anual, que não se revela, prima facie, abusivo. Trata-se de cédula de crédito bancário que, como é cediço, permite a capitalização de juros. Assim, ausente prova inequívoca das alegações iniciais, indefiro a antecipação de tutela. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo para o momento oportuno o exame acerca da conveniência da realização da audiência de conciliação disposta no artigo 334 do CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 3) Considerando que a requerida compareceu de forma espontânea nos autos e apresentou contestação no evento 10, desnecessária a sua citação. 4) Manifeste-se a parte requerente, em réplica, sobre a contestação do evento 10, no prazo de 15 dias. Int.
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