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4001972-47.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001972-47.2026.8.26.0576/SP AUTOR: AUREA RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): LUENDERSON SANTOS DE SOUZA (OAB SP340117) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Converto o julgamento em diligência para regularização da relação processual, haja vista que os atos citatórios não se aperfeiçoaram validamente em relação a nenhuma das partes rés. Em relação à requerida Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda., a carta de citação expedida (evento 44, CARTA1) retornou com resultado negativo dos Correios, constando expressamente a informação de destinatário "desconhecido" no Aviso de Recebimento juntado aos autos (evento 45, AR1), circunstância que inviabiliza a presunção de ciência da demanda e a aplicação dos efeitos da revelia. Quanto à corré Open Invest Cobranças e Serviços Financeiros Ltda., verifico que, após a indicação de novo endereço pela autora (evento 37, PED CIT NOV END1), houve a expedição de carta de citação postal (evento 38, CARTA1), pendente, contudo, a juntada do respectivo Aviso de Recebimento para comprovação do ato. Diante disso, determino as seguintes providências: (a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando endereço idôneo e atualizado para a citação da corré Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda., sob pena de extinção do feito em relação a ela; e (b) providencie a Serventia a cobrança e a juntada do Aviso de Recebimento referente à carta de citação expedida no evento 38, CARTA1 (corré Open Invest Cobranças e Serviços Financeiros Ltda.), certificando-se o que for pertinente. Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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