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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001972-39.2026.8.26.0320/SP AUTOR: JOSE APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 224: Defiro a pesquisa PETRUS em relação às pessoas físicas indicadas. De outro giro, como é cediço, a pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial. Não sendo lá encontrada, não é o caso de realização de diligências para localização, tampouco, de citação na pessoa de seu sócio/avalista, mas de citação por edital. Nesse sentido: "A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial. Não sendo lá encontrada, o caso não é de diligências para localização, mas de citação por edital (fls. 83)." (Apelação nº 1038150-45.2020.8.26.0224). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas de endereço. Contudo, antes de determinar a citação por edital, fica a parte requerente intimada a trazer aos autos, no prazo de 10 dias, ficha cadastral atualizada das empresas requeridas, a ser obtida junto a JUCESP, sendo que caso tenha sido averbada a mudança de endereço, deverá requerer, igualmente, a citação perante o novo endereço obtido. Evento 230: As preliminares suscitadas na contestação serão apreciadas em momento oportuno. Intime-se. Limeira, 17 de abril de 2026.
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