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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001970-40.2026.8.26.0168/SPAUTOR: EDSON ANTONINI ADVOGADO(A): WELTON REAMI (OAB SP274237) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) RÉU: QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB SP260892) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, ?caput?, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente). Também não se aplica o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009).
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