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4001969-42.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001969-42.2025.8.26.0604/SPAUTOR: AGNELO PEREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARTA APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB SP408060) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima indicadas. Segundo a inicial, em breve suma: o autor foi "vítima de um ardiloso golpe que o privou de suas economias e o deixou em uma difícil situação financeira"; "o autor foi contatado por indivíduos que se apresentaram como representantes do Banco Votorantim (BV), instituição na qual o Autor mantinha um contrato de financiamento do veículo GM/Montana LS, ano 2017, placas BZR0A30, contrato nº 471503269, alienado ao banco"; os meliantes utilizaram-se de "diversos números de telefone, todos com a mesma finalidade: enganar o Autor"; "os golpistas, com impressionante conhecimento dos dados do Autor e de seu financiamento, incluindo informações detalhadas do contrato e dados pessoais, demonstraram uma falsa legitimidade que convenceu o idoso a acreditar na proposta apresentada" (sic); acabou por aceitar a oferta, "aparentemente vantajosa", que "prometia a quitação do financiamento do veículo por um valor total de R$ 28.116,00", com o pagamento de "uma entrada de R$ 4.423,20, a ser paga diretamente ao escritório de intermediação, e o restante, R$ 23.692,80, em uma única parcela ao Réu" (sic); com grande dificuldade, o autor fez o pagamento do débito, chegando a fazer um financiamento para obter essa quantia; acreditando ter quitado o financiamento, descobriu depois ter sido vítima de fraude e de golpe, quando passou a ser cobrado pelo réu. Pretende a parte autora, em síntese: i) a concessão da tutela de urgência, para "determinar que o Réu se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao contrato de financiamento em questão, bem como de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes" (sic); e ii) ao final, a procedência, com a confirmação da tutela antecipada, para: ii.a) a "declaração de inexistência da dívida referente ao contrato de financiamento do veículo, em razão da quitação fraudulenta" (sic); ii.b) a condenação do réu "à restituição dos valores pagos pelo Autor em decorrência do golpe, devidamente corrigidos e atualizados" (sic); e ii.c) a condenação do réu ao "pagamento de indenização por danos morais, em razão da situação vexatória e do abalo psicológico sofrido pelo Autor" (sic). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, contra o que foi tirado recurso de agravo, desprovido ao final. O réu apresentou resposta. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra. De início, mantém-se o valor dado à causa na inicial, pois, além de não excessivo, em princípio corresponde ao proveito econômico buscado pela parte autora. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido em preliminar de contestação. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, sempre com a devida vênia a douto entendimento contrário. Do que narra a petição inicial, todo o evento danoso ocorreu por atuação direta e imediata da própria parte autora, ainda que para tanto tenha sido enganada ou induzida erro por terceiros. Nessa situação, não há qualquer nexo causal entre o evento e a instituição financeira, o que afasta quadro de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno (Súmula n. 479 e Tema de Recurso Repetitivo n. 466, do E. Superior Tribunal de Justiça) e o que implica no decreto de improcedência da ação, inclusive dos pedidos de indenização, a abarcar o de dano moral, até porque ausente ato ilícito imputável ao réu. Nesse sentido, a título de razões de decidir, confira-se: "Ação declaratória c/c indenização. Transferências bancárias via pix. Operações efetivadas pelo próprio correntista, voluntariamente. Os bancos corréus não participaram, minimamente, da fraude relatada. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11º, do NCPC. Recurso desprovido" - Apelação Cível nº 1000496-79.2023.8.26.0010, 20ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Carlos de Barros, j. 27.05.2024. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Contato por suposto funcionário do réu. Conjunto probatório que afasta a verossimilhança das alegações autorais. Outrossim, autor que não tomou as mínimas cautelas necessárias. Comunicação por canais extraoficiais. Transferências via PIX realizadas pelo próprio autor, no aparelho habilitado e aposição de senha pessoa e intransferível. Ausência de nexo causal. Excludente de responsabilidade. Art. 14, §3º, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária" - Apelação Cível nº 1011745-06.2023.8.26.0405, 11ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marco Fábio Morsello, j. 29.05.2024. "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Compra e venda de bem móvel (dois aparelhos celulares) na internet (suposta loja da corré Smartpoint). Pagamento via pix mediante link da corré Pagseguro. Código de rastreio enviado inexistente. Requerente vítima de golpe. Sentença de improcedência. Ausência de ato ilícito praticado pelas requeridas. Requerente que conversou com a suposta vendedora e efetuou transferência para terceiro estranho à negociação. Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Improcedência que se impõe. Precedentes desta Corte em casos análogos. Honorários advocatícios recursais Negado provimento, com observação" - Apelação Cível nº 1002194-90.2023.8.26.0505, 25ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Hugo Crepaldi, j. 29.05.2024. "COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Autora foi vítima de fraude na aquisição de bens móveis em sítio eletrônico gerado por terceiro fraudador. Autora não adotou as cautelas mínimas necessárias antes da aquisição dos bens. Requeridos não são responsáveis pela fraude praticada Ausente o dever de indenizar. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPRÓVIDO" - Apelação Cível nº 1007149-14.2023.8.26.0361, 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. U., relator Desembargador Flávio Abramovici, j. 29.05.2024. "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - Alegação do autor de ter sido vítima do ?golpe do motoboy? - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Compra no cartão não reconhecida pela autora - Relação de consumo - Responsabilidade civil de ordem objetiva da ré - Requisitos essenciais não verificados - Autor que não se desincumbiu do ônus da prova - Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito almejado - Inteligência do artigo 373, I, Código de Processo Civil - Inexistência de defeito na prestação de serviços pela instituição requerida - Culpa exclusiva do autor pelos dissabores por ele narrados - Excludente de responsabilidade configurada - Nexo causal rompido - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" - Apelação Cível nº 1029613-24.2019.8.26.0506, 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 13.09.2023. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Transferência bancária voluntária a golpista (?golpe do pix?). Ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeiras. Inexistência de nexo de causalidade. Culpa exclusiva da autora e de terceiros. Excludente de responsabilidade. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO" - Apelação Cível nº 1000282-34.2023.8.26.0028, 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 18.12.2023. "APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Sem razão. Boleto falso que foi encaminhado ao demandante por meio eletrônico. Pagamento direcionado a terceiro. Autora que não tomou as cautelas necessárias. Fornecimento de dados pessoais pela própria autora. Ausência de prova de que a fraude decorreu de falha na atuação das empresas rés. Ausência de nexo causal. Excludente de responsabilidade. Art. 14, §3º, II do CDC. Manutenção do julgado. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido" - Apelação Cível nº 1007329-76.2022.8.26.0066, 20ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Roberto Maia, j. 31.05.2023. ?Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Irresignação do banco réu. "Golpe do falso funcionário". Fraudadores que, por ligação telefônica, induziram a autora à contratação de empréstimo e transferência de valores para terceiros. Ausência de responsabilidade da instituição financeira. Culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas necessárias à realização de operações bancárias. Sentença reformada. Recurso provido? ? Apelação n. 1019068-04.2023.8.26.0004, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma V (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rui Porto Dias, j. 19.12.2024. ?Direito do Consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento e/ou falso funcionário. Culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro. Inexistência de Falha na prestação de serviço. Fortuito externo. Recurso provido. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O banco recorre, alegando que as transações foram autorizadas pela autora, que foi vítima de golpe de engenharia social. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte do banco, que justifique a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora. III. Razões de decidir 3. Não importa em falha na prestação de serviços a realização de transferências, pagamentos e contratação de serviços, autenticados por meio de senha pessoal, iToken e reconhecimento facial, e que partiram de aparelho celular previamente cadastrado e autorizado. 4. Fortuito externo que enseja a aplicação da excludente de responsabilidade. Fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Autora que, acreditando estar falando com funcionário do Banco Itaú, procedeu à instalação do aplicativo AnyDesk, concedendo acesso a terceiros de suas contas bancárias. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002914-51.2023.8.26.0022, Apelação Cível 1108381-76.2023.8.26.0100 e Apelação Cível nº 1052039-45.2023.8.26.0100? ? Apelação n. 1003075-29.2022.8.26.0529, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma I (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 19.12.2024. ?APELAÇÃO. BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo autor. Desconto em benefício previdenciário. Golpe da falsa central telefônica. Fraude. Princípio da dialeticidade. Alegação de inobservância afastada. O réu, em suas razões recursais, não apenas manifestou inconformismo com a sentença proferida, como também apontou os motivos de fato e de direito a justificar o pedido de reforma do julgado. Golpe da falsa central de atendimento. Inexistente ato culposo praticado pelo réu ou falha na prestação de serviço a ensejar o pretendido dever de indenizar. Fornecimento de dados pessoais sigilosos e intransferíveis possibilita a realização de fraudes. A atuação do autor possivelmente contribuiu para o sucesso da atividade do terceiro fraudador. O prejuízo sofrido não pode ser imputado ao réu, ainda que o autor tenha sido induzido por terceiro que se dizia funcionário do banco. Sentença de parcial procedência afastada, para julgar improcedente o pleito. Recurso do réu provido, com a redistribuição das verbas sucumbenciais? ? Apelação n. 1000389-84.8.26.0414, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma V (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Inah de Lemos e Silva Machado, j. 18.12.2024. ?DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR INDUZIDO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUÍDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que declarou a nulidade de contratos e operações bancárias realizadas pela autora sob a alegação de fraude, condenou o banco à restituição dos valores descontados de sua conta corrente, à indenização por danos morais e à abstenção de cobranças, além de fixar sucumbência integral em desfavor do réu. II. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de defeito no serviço prestado e nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido. No caso concreto, a autora foi vítima de um golpe conhecido como "falsa central", no qual foi induzida por fraudadores a realizar transferências de valores entre suas próprias contas e para terceiros, além de contrair empréstimo e utilizar limite do cartão de crédito. A narrativa e as provas constantes nos autos demonstram que as transações foram realizadas pela própria autora, de forma consciente, ainda que orientada por terceiros. As operações não apresentaram movimentações atípicas que demandassem bloqueio pelo banco, tampouco houve demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Não há indícios de que o banco tenha facilitado o golpe, sendo o evento decorrente exclusivamente da atuação dos fraudadores e da ausência de cautela da consumidora. A responsabilidade do réu é, portanto, excluída nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmam que, em situações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando inexiste falha nos sistemas bancários. Dada a ausência de falha na prestação de serviço, não subsistem os pedidos de nulidade das operações, repetição de indébito ou indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com redistribuição da sucumbência em desfavor da autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa? ? Apelação n. 1009228-81.2023.8.26.0161, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma II (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Márcia Tessitore, j. 17.12.2024. ?Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. APELAÇÃO. Ação Declaratória C.C. Indenização Por Danos Materiais E Morais. "Golpe da falsa central de atendimento". Criminoso se passando por preposto do Banco Pan S.A. oferecendo renegociação de empréstimo consignado. Novo empréstimo realizado pelo Banco BMG S.A. com dados pessoais, documento e assinatura por biometria facial. Autor que concorreu para o dano não guardando cautelas devidas. Fraudadores que induziram autor a realizar transferência PIX para terceiro sob pretexto de cancelamento dos contratos. Descautela da vítima. Ausência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da vítima. Inexistente o nexo de causalidade entre conduta dos bancos e o dano sofrido, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Sentença reformada. Recurso do banco provido. Prejudicado o recurso do autor? ? Apelação n. 1001141-34.2023.8.26.0292, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma V (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcos de Lima Porta, j. 17.12.2024. ?APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU - Argumentos da casa bancária que convencem - Autora, vítima do "golpe do empréstimo falso" - Transferência de valores efetuadas pela própria demandante para conta de terceiro seguindo orientação de fraudadores - Ausência de observação das cautelas mínimas de pagamento pela devedora - Ausência de prova no tocante a qualquer envolvimento do réu no golpe sofrido pela autora, ônus atribuído ao autor, em observância ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. RECURSO DO AUTOR - Arbitramento de indenização por danos morais - Análise prejudicada diante da improcedência da demanda. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO? ? Apelação n. 1006920-15.2024.8.26.0007, 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Sérgio Gomes, j. 16.12.2024. ?APELAÇÃO. Ação Declaratória C.C. Indenização por Danos Materiais e Morais. "Golpe da falsa central de atendimento". Criminoso se passando por preposto do Banco Mercantil do Brasil oferecendo renegociação de empréstimo consignado. Novo empréstimo realizado pelo Banco Pan S/A com dados pessoais, documento e assinatura por biometria facial. Autora que concorreu para o dano, não guardando cautelas devidas. Fraudadores que induziram autora a realizar transferência PIX para terceiro sob pretexto de cancelamento do segundo contrato de empréstimo. Descautela da vítima. Ausência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da vítima. Inexistente o nexo de causalidade entre conduta dos bancos e o dano sofrido, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. Recurso provido? ? Apelação n. 1020110-46.2022.8.26.0482, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma V (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcos de Lima Porta, j. 12.12.2024. ?APELAÇÃO. Ação Declaratória C.C. Indenização por Danos Materiais e Morais. "Golpe da falsa central de atendimento", "Golpe do Boleto Falso". Criminoso que se passa por preposto do Banco C6 Consignado oferecendo renegociação de empréstimo consignado. Autora que concorreu para o dano uma vez que não guardou as cautelas devidas. Fraudador que induziu a apelante a realizar novo empréstimo e pagamento de boleto adulterado fora do ambiente, sob fiscalização da instituição financeira. Descautela da vítima. Ausência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da vítima. Inexistente o nexo de causalidade entre conduta dos apelados e o dano sofrido, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido? ? Apelação n. 1029746-73.2022.8.26.0405, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma V (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcos de Lima Porta, j. 10.12.2024. ?APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da autora, insistindo nos seguintes pontos: (a) na falha na prestação de serviços do banco réu e na sua responsabilidade objetiva do (b) na ausência de culpa pelo golpe sofrido; (c) ocorrência de danos morais. 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Configurada. Golpe da "falsa central", em que a autora não agiu com diligência mínima, viabilizando a fraude, ao transferir valores para conta de terceiro fraudador, sem conferir a idoneidade do destinatário. Ausência de indícios mínimos, que são necessários para demonstrar a verossimilhança das alegações e consequente inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, inc. VIII), inclusive, quanto a contribuição da instituição financeira para a fraude. Nexo de causalidade não identificado, que também afasta o pleito de dano moral. 3. RECURSO DESPROVIDO? ? Apelação n. 1015382-73.2024.8.26.0196, 17ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luís H. B. Franzé, j. 04.12.2024. A alegação de que o réu seria o responsável pelo evento porque teria sido falho na segurança de dados do autor, permitindo vazamento de dados da parte autora, a permitir o golpe, com todas as vênias a entendimento diverso, não convence e não comporta acolhida. A uma, trata-se de situação meramente hipotética. A duas, ainda que assim não fosse, não foi essa a causa direta do evento, que ocorreu, tal qual descrito na inicial, sem a intervenção de qualquer preposto do agente financeiro. Acolher essa tese, com todo o respeito, importaria em transformar a instituição financeira em segurador universal, a responder indistintamente por todo e qualquer evento do qual não teve participação direta, desde que lesivo a seus consumidores, o que tocaria ao absurdo, mormente quando decorrente de falta de cautela e cuidado da própria vítima, reforçando a ausência de nexo causal, o que torna desnecessária qualquer discussão a respeito de sua responsabilidade objetiva. Por fim, não vinga a tese de "validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo" ou com base na "aparência de legitimidade criada pelos fraudadores impõem a análise da validade do pagamento realizado". O pagamento que legitima a extinção da obrigação e a liberação do vínculo é aquele feito corretamente e somente a quem de direito, ou seja, ao credor. Se a parte autora foi enganada por terceiros e a eles efetuou o pagamento, mesmo acreditando estar pagando ao ora réu, tal ao réu não é oponível e não tem o condão de extinguir a obrigação, insuficiente para tanto mera alegação de boa-fé ou invocação da teoria da aparência. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade antes deferida. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.

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